Empresa deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Notícias • 07 de Abril de 2021

Empresa deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Publicado em 07.04.2021

Uma empresa de ônibus, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, por desrespeitar normas de higiene e de conforto no local de trabalho. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Além da indenização, a empresa terá que realizar algumas ações para regularizar a situação dos trabalhadores, sob o risco de pagar multa de R$ 20 mil para cada obrigação de fazer descumprida.

O Ministério Público instruiu a ação civil pública com base nos relatórios de fiscalização e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego lavrados em visita do auditor do trabalho nas dependências da empresa, no município de Belo Horizonte. Realizada prova técnica, o perito constatou que a empresa descumpriu obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança de seus empregados, quanto às condições de manutenção e higiene dos pontos de controle, que eram utilizados pelos motoristas e trocadores dos ônibus das linhas municipais.

De acordo com o perito, em exame realizado nos dias 5/6/2017 e 8/6/2017, foram constatadas irregularidades nos PCs das linhas 8207, 9206, 3030, 2104, 4150, 8001, 8151, 4150, 8405, 5201, relativas à existência de torneiras de plástico nos banheiros, bebedouros sem guarda protetora e volume diário de água por trabalhador nos sanitários inferior a 60 litros, o que viola a NR-24.

Também foram detectados problemas nos locais destinados à refeição dos trabalhadores. Pelo levantamento, a empresa não estava assegurando aos empregados condições adequadas de conforto para as refeições, em local destinado para esta finalidade e que atendesse aos requisitos de limpeza, arejamento e iluminação, com equipamento para aquecer a comida.

A empresa chegou a apresentar, em seguida, laudo para provar a regularização das instalações sanitárias, o que foi confirmado pela inspeção da SRTE/MG, que destacou a ausência de irregularidades nos Pontos de Controle. Contudo, segundo o desembargador, o fato de a demandada ter corrigido as irregularidades nos Pontos de Controle fiscalizados não é óbice à condenação.

“Conforme bem destacou o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que se depreende dos autos é que a ré apenas providencia a regularização dos estabelecimentos nos momentos em que é pressionada, como ocorreu após as fiscalizações da SRTE/MG e do perito nomeado nos presentes autos”, ressaltou o julgador.

Na visão do desembargador, ainda que a empresa tenha regularizado as condições dos Pontos de Controle, verifica-se que o fato ocorreu apenas para a fiscalização, pois a prova produzida demonstra o descumprimento da NR-24, “a qual deve ser observada em todos os estabelecimentos e a todos os empregados, não sendo possível o acolhimento de exceções”. Segundo o relator, é incumbência do empregador, em razão dos ônus da atividade econômica, fornecer meios adequados e seguros para a prestação dos serviços pelos empregados.

Dessa forma, após confirmar as ilicitudes no âmbito empresarial, o desembargador manteve a condenação imposta à empresa, atinente às obrigações de fazer, como inserido no comando sentencial, sendo acompanhado pelos demais julgadores, tendo o colegiado mantido também a indenização deferida por danos morais coletivos, no valor fixado na origem, de R$ 500 mil.

Segundo o julgador, enquanto a obrigação de fazer impede novas violações à saúde dos trabalhadores, a obrigação de pagar busca indenizar a coletividade pelos danos já sofridos. “E, conforme apurado nos autos, a ausência de fornecimento de instalações sanitárias em boas condições de manutenção e higiene, além de local adequado para as refeições, constitui fator de risco à saúde dos empregados”, ressaltou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes
02 de Setembro de 2021

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a...

Leia mais
Notícias Reconhecido vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso
22 de Setembro de 2026

Reconhecido vínculo de emprego de estagiária contratada sem Termo de Compromisso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que anulou contrato de estágio...

Leia mais
Notícias Folha de Pagamento – Para alcançar meta fiscal, governo pretende acabar com a desoneração
30 de Março de 2017

Folha de Pagamento – Para alcançar meta fiscal, governo pretende acabar com a desoneração

Atualmente, 54 setores são beneficiados pela medida que vigora desde 2011, entre eles, tecnologia da informação, hoteleiro, construção civil, call...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682