Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Notícias • 08 de Março de 2023

Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Três Corações havia negado o pedido da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

Abuso de poder Mas, ao examinar o recurso da empregada, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos julgadores que compõem o colegiado.

Ficou provado que o superior tratava os empregados de forma desrespeitosa. Testemunha relatou que ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”, destacou o relator.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Publicado em 08.03.2023

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O risco do capital social inferior nas terceirizações
09 de Agosto de 2023

O risco do capital social inferior nas terceirizações

A Lei da Terceirização sofreu alterações após a vigência da Lei nº 13.429/2017, e um ponto importante a se destacar é a introdução do artigo 4º-B,...

Leia mais
Notícias Obrigações Acessórias
17 de Maio de 2024

Obrigações Acessórias

Receita Federal notifica contribuintes omissos das obrigações acessórias Foram identificados cerca de 4 milhões de...

Leia mais
Notícias LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – REFLEXOS TRABALHISTAS
07 de Dezembro de 2020

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – REFLEXOS TRABALHISTAS

Processo de Recrutamento e Seleção A empresa deverá ser cuidadosa no processo seletivo. Isto porque, quando do recebimento de currículo ou na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682