Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Notícias • 08 de Março de 2023

Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Três Corações havia negado o pedido da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

Abuso de poder Mas, ao examinar o recurso da empregada, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos julgadores que compõem o colegiado.

Ficou provado que o superior tratava os empregados de forma desrespeitosa. Testemunha relatou que ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”, destacou o relator.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Publicado em 08.03.2023

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT-6 julga irregular desconto na comissão de vendas após cancelamento, troca ou inadimplência
03 de Agosto de 2022

TRT-6 julga irregular desconto na comissão de vendas após cancelamento, troca ou inadimplência

Um ex-funcionário de uma loja de departamento ingressou com uma ação judicial requerendo, dentre outras coisas, o pagamento de comissões de vendas...

Leia mais
Notícias HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES – DEVOLUÇÃO DESCONTOS – JURISPRUDÊNCIA DO TST
22 de Fevereiro de 2017

HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES – DEVOLUÇÃO DESCONTOS – JURISPRUDÊNCIA DO TST

No tocante à devolução dos descontos realizados a título de higienização dos uniformes, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de...

Leia mais
Notícias Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego
27 de Maio de 2019

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade. A Subseção II Especializada em Dissídios...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682