Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado
Notícias • 26 de Maio de 2026
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.420,00, a um trabalhador que sofreu assédio moral. O empregado era alvo de um apelido pejorativo imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho.
No caso, o trabalhador relatou que era chamado pelo apelido de “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. O apelido partia de um empregado que exercia funções superiores às dele na empresa.
A empresa alegou, em sua defesa, que o colega apontado como assediador não era um superior hierárquico, mas sim um empregado que exercia a mesma função do autor do processo. A loja de materiais de construção sustentou, ainda, que o apelido era informal e aceito pelo trabalhador, que supostamente participava das conversas sem demonstrar insatisfação.
Além disso, a empregadora afirmou que não compactua com condutas desrespeitosas e que possui um canal de denúncias que nunca foi utilizado pelo autor da ação.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a tese de aceitação do apelido foi rechaçada pela prova testemunhal.
O magistrado apontou que, apesar de a empregadora negar a hierarquia formal, as mensagens trocadas demonstraram que o colega possuía uma fidúcia especial. Segundo o relator, “a atuação de figura com poder informal de organização de tarefas e repasse de ordens, sem coibição pela empresa, configura omissão patronal”.
O desembargador afirmou, ainda, sobre a ausência de utilização do canal interno de denúncias, que “o receio de não ter havido reclamação formal ao RH não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de vigilância”.
Ele reforçou que o empregador possui o dever legal e constitucional de garantir um ambiente seguro e que a “tolerância ou falta de coibição a práticas de assédio moral configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Cészar Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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