Empresa pode demitir por justa causa trabalhador que subtraiu carregador de celular

Notícias • 05 de Junho de 2024

Empresa pode demitir por justa causa trabalhador que subtraiu carregador de celular

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de 1º Grau que afastava a justa causa de um trabalhador na cidade de Rio Brilhante que foi dispensado por subtrair um carregador de celular da empresa. Inicialmente, o juiz havia decidido que a demissão foi sem justa causa, fundamentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. No entanto, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

O reclamante argumentou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum de seus colegas, e que pegou o acessório para guardá-lo no bolso, pois alguém poderia sentir falta dele. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante o período de 10 dias, entre o ocorrido e sua demissão.

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, que era utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, des. João de Deus.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Novo Portal  – Receita Federal lança novo portal do eSocial
11 de Maio de 2017

Novo Portal – Receita Federal lança novo portal do eSocial

A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou ontem (10/05) o novo portal do eSocial. O site foi desenvolvido dentro da Identidade Padrão de Comunicação...

Leia mais
Notícias Dedução de horas extras deve ser realizada de forma global
14 de Setembro de 2015

Dedução de horas extras deve ser realizada de forma global

A dedução determinada em decisão judicial é uma medida que visa a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Trata-se do desconto de parcelas...

Leia mais
Notícias Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST
22 de Maio de 2017

Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST

Independentemente de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na cidade onde prestou serviço. Com esse...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682