Empresa terá que indenizar por cancelar contratação já confirmada

Notícias • 18 de Março de 2026

Empresa terá que indenizar por cancelar contratação já confirmada

Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada pela empresa deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS).

Depois do primeiro contato com a instituição financeira, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e conversou pessoalmente, duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Depois, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que a contratação havia sido cancelada pela matriz.

Na defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 2,7 mil por danos morais. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida. As partes recorreram.

Perda de uma chance

Para o relator do caso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais. “Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.

O colegiado aumentou a indenização por danos morais para R$ 15 mil e fixou indenização por danos materiais pela perda de uma chance em R$ 8,3 mil. Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.

Os desembargadores Joaquina Charão Barcelos e Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: Consultor Jurídico

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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