Estabilidade provisória de gestante aprendiz

Notícias • 26 de Agosto de 2015

Estabilidade provisória de gestante aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015. O refereido ato analisa e garante o direito de estabilidade à aprendiz gestante.

Anteriormente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho posicionava-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem. De modo que refutava a aplicação do item III Súmula 244 do TST, que assim dispõe:

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 70/2013 da SIT/MTE. Entendia-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.

No entanto, no texto da Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015, a Secretaria de inspeção do Trabalho altera seu entendimento, com vistas a garantir o direito de estabilidade à gestante aprendiz. Justifica tal alteração como evolução interpretativa, levando em consideração a pacificação da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, argumenta que, sendo a garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante uma proteção ao nascituro, não poder ter seu alcance restringido.

Dessa forma, alertamos às empresas que tanto a Justiça do Trabalho quanto o Ministério do Trabalho e Emprego solidificaram o entendimento no sentido de ampliar a garantia de estabilidade provisória da gestantes aos contratos de aprendizagem. Assim, imperioso observarem a impossibilidade de dispensar sem justa causa a empregada gestante, ainda que em contrato de aprendizagem, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades
26 de Agosto de 2019

MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manuntenção do sigilo do inquérito não foi abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o...

Leia mais
Notícias Alterações no programa de Participação nos Lucros ou Resultados a partir da MP 905/2019
16 de Dezembro de 2019

Alterações no programa de Participação nos Lucros ou Resultados a partir da MP 905/2019

A Medida Provisória nº 905/2019 produziu mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos...

Leia mais
Notícias Governo desobriga máscaras e passaporte vacinal no RS
29 de Abril de 2022

Governo desobriga máscaras e passaporte vacinal no RS

Publicado em 29 de abril de 2022 Municípios poderão decidir sobre regras mais rígidas, como obrigação de proteção sobre boca e nariz em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682