Estabilidade provisória de gestante aprendiz

Notícias • 26 de Agosto de 2015

Estabilidade provisória de gestante aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015. O refereido ato analisa e garante o direito de estabilidade à aprendiz gestante.

Anteriormente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho posicionava-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem. De modo que refutava a aplicação do item III Súmula 244 do TST, que assim dispõe:

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 70/2013 da SIT/MTE. Entendia-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.

No entanto, no texto da Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015, a Secretaria de inspeção do Trabalho altera seu entendimento, com vistas a garantir o direito de estabilidade à gestante aprendiz. Justifica tal alteração como evolução interpretativa, levando em consideração a pacificação da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, argumenta que, sendo a garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante uma proteção ao nascituro, não poder ter seu alcance restringido.

Dessa forma, alertamos às empresas que tanto a Justiça do Trabalho quanto o Ministério do Trabalho e Emprego solidificaram o entendimento no sentido de ampliar a garantia de estabilidade provisória da gestantes aos contratos de aprendizagem. Assim, imperioso observarem a impossibilidade de dispensar sem justa causa a empregada gestante, ainda que em contrato de aprendizagem, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fator Acidentário de Prevenção
02 de Outubro de 2015

Fator Acidentário de Prevenção

Cálculo do FAP para 2016 será realizado por estabelecimento (CNPJ completo) Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-9, a Portaria...

Leia mais
Notícias Adicional de periculosidade independe do tempo de contato com inflamáveis
30 de Novembro de 2018

Adicional de periculosidade independe do tempo de contato com inflamáveis

Mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento. Com esse entendimento,...

Leia mais
Notícias Toffoli volta atrás e anula trânsito em julgado para reconhecer vínculo de emprego
05 de Julho de 2024

Toffoli volta atrás e anula trânsito em julgado para reconhecer vínculo de emprego

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em seu próprio posicionamento para anular o trânsito em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682