Estabilidade - Reafirmada a orientação jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST
Notícias • 09 de Outubro de 2025
					O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 279 que dispõe:
AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. (Reafirmação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST)
RR - 0000144-63.2024.5.09.0096
Ainda que transcorrido o período estabilitário em que o empregado fazia jus, nada impede que ele ajuize reclamação trabalhista almejando a obtenção dos valores na forma de indenização substitutiva e estes serão devidos na hipótese da ocorrência de ilícito por ocasião do desligamento.
Uma das hipóteses que mais gera controvérsia é o desligamento da empregada gestante, seja por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, e esta desconhecer o estado gravídico. Nessa hipótese será devida a indenização substitutiva, desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do pacto laboral, pois a proteção a maternidade constitucionalmente estabelecida almeja a proteção ampla à mãe e ao nascituro. Assim, ainda que a gestante não requeira a reintegração administrativa ou judicial ao trabalho, a indenização substitutiva será devida, segundo o entendimento pacífico do judiciário trabalhista.
Cesar Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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