Exame de gravidez na rescisão

Notícias • 26 de Maio de 2017

Exame de gravidez na rescisão

A Constituição Federal de 1988 garante a empregada gestante o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante muito tempo, as empresas evitaram solicitar o exame de gravidez às empregadas cujo contrato estava sendo rescindido.

Esta prática decorre do temor dos empregadores de serem processados e condenados ao pagamento de indenização por dano moral por prática de ato discriminatório, vez que a Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

A Lei em questão dispõe que constitui ilícito e ato discriminatório para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

A ocorrência dos atos acima descritos na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, ou em resumo, a exigência de exame da gravidez poderá acarretar a condenação em processo criminal.

Ocorre que, em decisões recentes, o TST tem firmado o entendimento de que a vedação não se aplica à rescisão do contrato de trabalho e que a realização do teste de gravidez no exame demissional seria a forma de constatar a gravidez da empregada, garantindo-se à mesma o direito estipulado na Constituição Federal, sem que exista prática de ato discriminatório. Adverte-se, contudo, que a empregada deve estar ciente e anuir a realização do exame.

Embora a matéria não esteja pacificada na Justiça do Trabalho, entendemos que este critério é o que melhor atende aos interesses de ambas as partes, evitando a celebração de rescisões de contrato de trabalho passíveis de anulação em momento posterior.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT-15 mantém penhora de imóvel de sócia minoritária de empresa
17 de Julho de 2017

TRT-15 mantém penhora de imóvel de sócia minoritária de empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) manteve a penhora sobre imóvel de sócia minoritária de microempresa para...

Leia mais
Notícias Produtores Rurais: Publicada Nota Orientativa 02/2018 EFD-REINF
21 de Setembro de 2018

Produtores Rurais: Publicada Nota Orientativa 02/2018 EFD-REINF

Publicada Nota Orientativa 02/2018 da EFD-REINF que trata dos Produtores Rurais Pessoa Jurídica: “Os Produtores Rurais Pessoa Jurídica que se...

Leia mais
Notícias O pagamento de multa administrativa com desconto de 50% não impede o empregador de contestar a multa aplicada na justiça
02 de Outubro de 2023

O pagamento de multa administrativa com desconto de 50% não impede o empregador de contestar a multa aplicada na justiça

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou o entendimento de que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682