Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade a operadora de caixa

Notícias • 29 de Setembro de 2017

Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade a operadora de caixa

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Léo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda., de Santo André (SP), a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio. A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.

Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, ela realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir. A Oitava Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo Regional, que não pode ser revisado pelo TST (Súmula 126), não se poderia concluir de forma inequívoca que ela empregada durante o contrato de trabalho.

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos, e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho. De acordo com a ultrassonografia realizada em 23/6/2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos”.

Segundo o relator, não procede o entendimento da Turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED -RR – 124700-79.2010.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias FGTS DIGITAL
24 de Abril de 2024

FGTS DIGITAL

Divulgada orientação para situações de contingência do sistema FGTS Digital A SIT - Secretaria de...

Leia mais
Notícias Altera norma que disciplina procedimentos para aplicação das normas de direito previdenciário
20 de Maio de 2026

Altera norma que disciplina procedimentos para aplicação das normas de direito previdenciário

O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, publicou no Diário Oficial de hoje, 20-5, a Instrução Normativa 208, de...

Leia mais
Notícias STF manifesta decisão no sentido de que não há equiparação salarial entre empregados e trabalhadores terceirizados
16 de Novembro de 2023

STF manifesta decisão no sentido de que não há equiparação salarial entre empregados e trabalhadores terceirizados

Em sessão virtual realizada no dia 09 de outubro, o Supremo Tribunal Federal ratificou, sem qualquer alteração, o entendimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682