Experiência adquirida em outra empresa não justifica salários diferentes para a mesma função

Notícias • 15 de Outubro de 2018

Experiência adquirida em outra empresa não justifica salários diferentes para a mesma função

O tempo de serviço prestado a outro empregador não é diferencial suficiente para afastar o direito à equiparação salarial quando todos os demais requisitos previstos na norma trabalhista estejam atendidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou duas empresas geradoras de energia a pagarem a um operador de usina hidrelétrica a diferença entre o salário dele e de um colega de trabalho.

O trabalhador recorreu ao Tribunal depois de ter seu pedido negado na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Isso porque na sentença concluiu-se que, apesar de estarem atendidos requisitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a equiparação salarial (como o fato de ambos os empregados exercerem a mesma função, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), não foi cumprida a exigência de que a diferença de tempo no exercício da função deve ser inferior a dois anos.

No caso, o colega possuía experiência adquirida antes de sua contratação pelas geradoras de energia em que ambos os operadores trabalharam juntos. Ele havia exercido por cinco anos função semelhante em um emprego anterior.

Ao Tribunal, o trabalhador argumentou que a experiência em outra empresa não poderia justificar a diferença de remuneração, já que a CLT se refere apenas ao tempo de exercício da função para o mesmo empregador.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT deu razão ao trabalhador, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro. A equiparação salarial tem cunho antidiscriminatório, ressaltou a relatora, pois visa garantir salário igual para trabalhadores na mesma condição, tendo como base tanto a Constituição Federal (em seus artigos 5º e 7º) quanto a CLT (artigos 5º e 461).

A questão central analisada trata especialmente do artigo 461 da CLT, que estabelece que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador (…)” o salário deve ser igual. Conforme destacou a desembargadora, não há margem para interpretação ampliativa nesse caso para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à equiparação salarial, quando os requisitos previstos na norma estejam preenchidos. Como exemplo, citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido.

A 2ª Turma do Tribunal concluiu então que, como não houve diferença de tempo de serviço na mesma função em período superior a dois anos, cabe a equiparação. Assim, condenou ambas as empresas de geração de energia a pagarem as diferenças salariais ao operador de usina, assim como seus reflexos nas demais verbas, como aviso prévio, 13º salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, adicional de periculosidade e horas extras.

PJe 0000801-11.2016.5.23.0091

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Veja mais publicações

Notícias Redução salarial em virtude de mudança de função – Impossibilidade
28 de Abril de 2017

Redução salarial em virtude de mudança de função – Impossibilidade

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição...

Leia mais
Notícias Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral
28 de Abril de 2020

Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

Decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de...

Leia mais
Notícias Períodos de suspensão do contrato de trabalho na contagem do aviso prévio proporcional
27 de Maio de 2015

Períodos de suspensão do contrato de trabalho na contagem do aviso prévio proporcional

Não existe na legislação trabalhista regra específica para a contagem no aviso prévio proporcional dos períodos de suspensão do contrato de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682