Extinção do estabelecimento e alteração do local da prestação de serviços – Abandono de emprego – CONFIGURAÇÃO

Notícias • 25 de Agosto de 2015

Extinção do estabelecimento e alteração do local da prestação de serviços – Abandono de emprego – CONFIGURAÇÃO

O artigo, 469, § 2º, da CLT, dispõe que:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Portanto, havendo a extinção do estabelecimento em que presta serviços o trabalhador, este deverá ser transferido, para outra filial ou mesmo matriz do empregador, o que for mais próximo ou a escolha do empregado que pode optar por outro local, mais distante, desde que o faça por escrito.

Contudo, o fechamento do setor de trabalho ou setores não se confunde com a extinção do próprio estabelecimento, a extinção pressupõe o encerramento total das atividades no local onde até então laborou o empregado.

Se o empregado devidamente comunicado da alteração e do novo local onde deverá prestar serviços, não comparece em seu novo posto de trabalho, decorridos trinta dias, restará caracterizado o abandono de emprego.

“EXTINÇÃO DA EMPRESA – RECUSA DA TRANSFERÊNCIA – Nos termos do art. 469, parágrafo 2o, da CLT, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Assim, tendo a empresa encerrado suas atividades nesta capital, na oportunidade sendo oferecido à reclamante a transferência do seu contrato de trabalho para a matriz (São Paulo) e não tendo a mesma aceitado, correto o procedimento da 1a. reclamada ao dispensá-la.”(TRT 3ª Região – Processo n° 01547-2003-005-03-00-9 – 3ª Turma Desembargadora Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta –DJMG 21/08/2004).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica
21 de Novembro de 2019

Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica

Dentre as mudanças legislativas promovidas a partir da publicação da denominada Lei da Liberdade Econômica no ambiente do Direito do Trabalho,...

Leia mais
Notícias STJ decide que não há limite para contribuição ao Sistema S; entenda
19 de Março de 2024

STJ decide que não há limite para contribuição ao Sistema S; entenda

Decisão altera jurisprudência atual, favorável aos contribuintes, e afeta empresas que usavam limite de 20 salários...

Leia mais
Notícias Publicada norma que modifica atividades e vedadas ao MEI – Microempreendedor individual
18 de Dezembro de 2018

Publicada norma que modifica atividades e vedadas ao MEI – Microempreendedor individual

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou na data de hoje 14/12/2018, no Diário Oficial da União, a Resolução 143 CGSN/2018, que modifica...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682