Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

Notícias • 18 de Março de 2019

Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.

Honestidade em dúvida

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.

Violência na cidade

Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.

Conduta ilegítima

Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Condições

Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.

Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Ausência de exame demissional na demissão por justa causa
23 de Julho de 2019

Ausência de exame demissional na demissão por justa causa

Questionamento recorrente no ambiente das relações cotidianas de trabalho, versa sobre a necessidade e/ou obrigatoriedade da realização do exame...

Leia mais
Notícias O etarismo e as relações derivadas do contrato de trabalho
14 de Agosto de 2023

O etarismo e as relações derivadas do contrato de trabalho

Etarismo é a denominação utilizada para se referir ao tratamento preconceituoso dirigido a uma pessoa, ou a conjunto de pessoas, com base em sua...

Leia mais
Notícias Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado
17 de Abril de 2019

Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o uso de aparelho celular no trabalho, de forma excessiva, quando viola expressamente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682