Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Notícias • 25 de Janeiro de 2019

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Não houve comprovação de danos efetivos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias A homologação de acordo extrajudicial introduzida pela reforma trabalhista
17 de Abril de 2019

A homologação de acordo extrajudicial introduzida pela reforma trabalhista

A reforma trabalhista introduziu a possibilidade de empregadores e empregados evitarem o ajuizamento de reclamatória trabalhista através dos novos...

Leia mais
Notícias ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA POR VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CAUTELA
03 de Abril de 2018

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA POR VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CAUTELA

A falta de adoção de medidas capazes de prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho, dentre elas a ausência de treinamentos, a dispensa de...

Leia mais
Notícias Enchentes no RS: TRT-4 recebe primeiros pedidos de mediação em casos envolvendo empresas com dificuldades financeiras
03 de Junho de 2024

Enchentes no RS: TRT-4 recebe primeiros pedidos de mediação em casos envolvendo empresas com dificuldades financeiras

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) recebeu os primeiros pedidos de mediação em casos envolvendo empresas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682