Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

Notícias • 15 de Agosto de 2019

Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.

Trabalho externo

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 a janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho.

Anotação

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e condenou a distribuidora de alimentos a pagar uma hora extra diária a título de intervalo indenizado.

Irregularidade administrativa

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11272-30.2014.5.01.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Exigência de exame toxicológico aos motoristas
19 de Dezembro de 2016

Exigência de exame toxicológico aos motoristas

A Lei nº 13.103/2015 alterou de forma significativa a legislação trabalhista aplicável à categoria em questão. Todo motorista contratado ou demitido...

Leia mais
Notícias Auxiliar de limpeza que torceu o tornozelo ao cair de escada não deve ser indenizada
04 de Outubro de 2022

Auxiliar de limpeza que torceu o tornozelo ao cair de escada não deve ser indenizada

Uma auxiliar de limpeza que caiu de uma escada fixa no local de trabalho e torceu o tornozelo não deve receber indenizações por danos morais e...

Leia mais
Notícias TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita
18 de Dezembro de 2024

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema Resumo da Tese do TST: O juiz deve conceder automaticamente a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682