Feriado que recai no sábado na jornada compensada

Notícias • 23 de Agosto de 2024

Feriado que recai no sábado na jornada compensada

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado recai no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo prestação de trabalho aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva da categoria.

Nesse contexto, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação semanal do sábado, de segunda à sexta-feira, quando ocorre de o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso justamente pela coincidência do feriado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.

Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas, tendo em conta o desenvolvimento da prestação de trabalho de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.

Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo, em 4 horas.

As condutas recomendadas baseiam-se em de procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Prazo para recontratação de funcionários e a Reforma Trabalhista (lei 13.467//2017)
26 de Setembro de 2018

Prazo para recontratação de funcionários e a Reforma Trabalhista (lei 13.467//2017)

A partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ocorreram algumas alterações no que diz respeito aos prazos que devem ser respeitados em...

Leia mais
Notícias Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa
12 de Agosto de 2021

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / OUTUBRO DE 2015
18 de Setembro de 2015

Obrigações Sociais / OUTUBRO DE 2015

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682