Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Com a proximidade do final do ano, dúvidas recorrentes naquilo que se refere à concessão de férias coletivas passam a permear o cotidiano das relações de trabalho. A concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõem de seção exclusiva fixada no texto normativo da CLT e condições de concessão distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao
conjunto dos empregados da empresa ou à totalidade de funcionários de um determinado setor ou departamento, portanto não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância ao texto da CLT, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado na empresa no momento da concessão deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas).

Se o período de férias proporcionais for menor do que o período das férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias, contanto que seja superior a cinco dias, período mínimo de gozo estipulado no artigo 134, § 1º. No caso do saldo ser inferior, deverá ser concedido na integralidade.

A forma de concessão das férias coletivas referida aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho. As férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém a legislação prevê que, no mínimo 15 (quinze) dias antes do período de gozo, a empresa deverá comunicar a todos os funcionários sobre o período de férias coletivas.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral
04 de Novembro de 2022

Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e...

Leia mais
Notícias Empresas já avaliam penalidades para quem não tomar a vacina contra covid-19
17 de Setembro de 2021

Empresas já avaliam penalidades para quem não tomar a vacina contra covid-19

Publicado em 16 de setembro de 2021 Levantamento mostra que 60% das empresas estão criando campanhas de incentivo para que empregados concluam...

Leia mais
Notícias O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
22 de Março de 2022

O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

A publicação recente de Decretos por parte dos estados e municípios flexibilizando o uso de máscara em ambientes abertos, e até mesmo fechados, tem...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682