Fixada tese jurídica definindo que não é devido adicional de insalubridade pelo contato ou manuseio do cimento
Notícias • 09 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 190 que dispõe:
O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.
RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482
Nesse contexto é necessário destacar que o pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador não se converte em ato discricionário do empregador, ou seja, não é decorrente de escolha entre pagar ou não, pois seu pagamento está vinculado a indicação através dos laudos obrigatórios estipulados pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, administrativamente, indicando o laudo à exposição a agentes nocivos e indicando o pagamento do adicional de insalubridade em grau correspondente,o empregador deve implementar tal verba na remuneração do empregado enquanto houver exposição ao agente nocivo que ensejou o direito a percepção.
A tese jurídica firmada está limitada a discussão jurídica acerca do direito à percepção, sendo que na hipótese de não pagamento e/ou de majoração do grau, via de regra, a pretensão é de médio para máximo. Nesse caso, a partir da fixação da tese jurídica, o pagamento do adicional não é devido, ainda que o laudo técnico elaborado a partir de diligência pericial realizada por perito de confiança do Juízo indique a exposição e, em sua conclusão, apontar que o empregado reclamante faça jus ao recebimento do adicional, independente do risco, uma vez que a exposição ao agente nocivo cimento “não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15.”
Em suma, administrativamente, o empregador está submetido às conclusões dos laudos obrigatórios elaborados em atendimento as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Contudo, na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, cujo objeto da controvérsia verse sobre adicional de insalubridade pelo contato ou manuseio de cimento, ainda que o laudo pericial emitido pelo perito recomende o pagamento, este não será devido em qualquer grau a partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682