Fixada tese jurídica definindo que não é devido adicional de insalubridade pelo contato ou manuseio do cimento

Notícias • 09 de Outubro de 2025

Fixada tese jurídica definindo que não é devido adicional de insalubridade pelo contato ou manuseio do cimento

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 190 que dispõe:

O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482

Nesse contexto é necessário destacar que o pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador não se converte em ato discricionário do empregador, ou seja, não é decorrente de escolha entre pagar ou não, pois seu pagamento está vinculado a indicação através dos laudos obrigatórios estipulados pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Dessa forma, administrativamente, indicando o laudo à exposição a agentes nocivos e indicando o pagamento do adicional de insalubridade em grau correspondente,o empregador deve implementar tal verba na remuneração do empregado enquanto houver exposição ao agente nocivo que ensejou o direito a percepção.

A tese jurídica firmada está limitada a discussão jurídica acerca do direito à percepção, sendo que na hipótese de não pagamento e/ou de majoração do grau, via de regra, a pretensão é de médio para máximo. Nesse caso, a partir da fixação da tese jurídica, o pagamento do adicional não é devido, ainda que o laudo técnico elaborado a partir de diligência pericial realizada por perito de confiança do Juízo indique a exposição e, em sua conclusãoapontar que o empregado reclamante faça jus ao recebimento do adicional, independente do risco, uma vez que a exposição ao agente nocivo cimento “não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15.”

Em suma, administrativamente, o empregador está submetido às conclusões dos laudos obrigatórios elaborados em atendimento as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Contudo, na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, cujo objeto da controvérsia verse sobre adicional de insalubridade pelo contato ou manuseio de cimento, ainda que o laudo pericial emitido pelo perito recomende o pagamento, este não será devido em qualquer grau a partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MTE estende prazo para divulgação do Relatório de Transparência Salarial
01 de Outubro de 2025

MTE estende prazo para divulgação do Relatório de Transparência Salarial

Empresas com 100 ou mais trabalhadores podem entregar o relatório até 15 de outubro. DATAPREV realizará um novo processamento...

Leia mais
Notícias ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA – PRORROGAÇÃO
25 de Junho de 2019

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA – PRORROGAÇÃO

Um assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário, são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do...

Leia mais
Notícias Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva
29 de Maio de 2019

Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682