Fornecimento de café da manhã ou lanche durante a jornada de trabalho

Notícias • 22 de Março de 2016

Fornecimento de café da manhã ou lanche durante a jornada de trabalho

É comum em algumas convenções coletivas de determinadas categorias econômicas, constar a previsão de fornecimento de café da manhã ou lanche aos empregados durante a jornada de trabalho. Em recente decisão, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região absolveu uma empresa de eletrofusão de pagar horas extras pelo tempo gasto pelo empregado no café da manhã, fornecido pela empresa.

O entendimento dos Desembargadores foi de que a condenação do empregador ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício aos empregados, por mera liberalidade, implicaria em claro desestímulo para continuar a fazê-lo, em detrimento dos próprios interesses da categoria profissional.

Ocorre que o desjejum era oferecido gratuitamente aos empregados, por força de previsão na Convenção Coletiva da categoria, antes do início da jornada de trabalho, e o comparecimento por parte dos empregados não era obrigatório, tampouco estavam executando alguma atividade indispensável para a execução do serviço.

Outra sorte teria o empregador se o café da manhã, ou lanche, fossem fornecidos durante intervalo dentro da jornada que não fosse o para descanso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT, e que acarretasse em acréscimo de tempo de trabalho no final da jornada.

Por exemplo: Não é raro ocorrer a situação na qual a empresa estabeleça dois intervalos intrajornada, um para descanso e alimentação, conforme disposto no art. 71 da CLT, normalmente de uma hora, e outro de 15 minutos durante a tarde, para lanche.

Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”, conforme redação da Súmula 118 do TST.

Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERVALO PARA CAFÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula nº 118, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PARA CAFÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 118. PROVIMENTO. A Corte Regional, ao indeferir a integração na jornada de trabalho do segundo intervalo intrajornada concedido ao trabalhador no dia (intervalo para o café – sem previsão legal), proferiu decisão em dissonância com a Súmula nº 118, segundo a qual os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (Tribunal Superior do Trabalho, Processo RR nº 179000-30.2008.5.09.0025, 5ª Turma. Julgado em: 25 de março de 2015. Ministro Relator: Caputo Bastos)

A diferença entre as duas situações acima relatadas encontra-se no fato de que na primeira hipótese o fornecimento do desjejum, antes do registro do ponto e sem obrigatoriedade de comparecimento, não interfere no tempo de efetivo serviço, e ainda representa uma vantagem concedida aos empregados insuscetível, por isso mesmo, de ser considerado como hora extraordinária; já no segundo caso, o intervalo concedido durante a jornada de trabalho acarreta no aumento da carga horária semanal, tendo em vista que o tempo de intervalo é acrescido ao final da jornada, sem previsão legal.

Portanto, recomendamos que, caso o empregador, por liberalidade, conceda qualquer outro intervalo que não o previsto no art. 71 da CLT, este não poderá ser deduzido da jornada de trabalho do empregado. Assim, se a empresa conceder aos seus empregados 15 minutos pela manhã ou à tarde para café ou lanche, não poderá descontar estes intervalos da jornada de trabalho Os 15 minutos concedidos pelo empregador pela manhã ou à tarde serão considerados como de efetivo trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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