Gerente comercial que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não ganha pagamento de horas extras

Notícias • 28 de Agosto de 2019

Gerente comercial que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não ganha pagamento de horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de adicional de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. “Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa”, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.

Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência.

Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado. A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstram que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva “fidúcia” (confiança) e que ele recebeu um salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de adicional de horas extras do trabalhador.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

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