Gestão de Riscos e segurança a partir da aplicação da NR-9
Notícias • 09 de Fevereiro de 2026
A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) se constitui em um dos principais instrumentos normativos referentes a avaliação e a gestão de exposição de riscos dos empregados a “agentes físicos, químicos e biológicos”, identificados através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que foi instituído em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de um empregador.
O referido instrumento normativo opera na avaliação, gestão e redução de riscos relacionados a agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho.
As NRs – Normas Regulamentadoras - abrangem um conjunto de procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego com a finalidade de assegurar ambientes seguros e saudáveis para os empregados durante o desenvolvimento da atividade laboral.
O conjunto dos conteúdos abordados por esses instrumentos normativos tem a função primordial para o bem-estar e a segurança dos empregados em seu período de trabalho.
Na perspectiva do empregador, o conjunto das NRs estabelecem requisitos mínimos a serem observados e adotados para assegurar a conformidade e evitar a constituição de passivos trabalhistas.
A NR-9 tem ampla aplicação, desde o segmento industrial até o setor de comércios, serviços e até na administração pública.
A NR 9 não atua de forma isolada. Ela está diretamente relacionada a outras normas, como:
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NR 1 – Trata dos riscos psicossociais e passou por mudanças recentes em relação à Saúde e Segurança no Trabalho (SST);
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NR 7 – Estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
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NR 15 e NR 16 – Abordam, respectivamente, as atividades insalubres e perigosas;
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NR 17 – Estabelece regras a respeito da ergonomia e análise de riscos físicos nos ambientes de trabalho.
O principal objetivo da NR 9 é antever, identificar, analisar e monitorar os riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho, acautelando a exposição dos empregados e proporcionando o adequado cuidado com a saúde ocupacional.
Sendo assim, a correta aplicação da redação normativa da NR 9 repercute de modo direto na qualidade do ambiente de trabalho, propiciando ações que previnem a ocorrência de acidentes e o acometimento de doenças ocupacionais. Ao identificar e administrar os riscos ambientais, ela proporciona a concepção de métodos eficientes de prevenção, domínio e redução de riscos. Entre as vantagens da correta aplicação do instrumento normativo para o empregador, estão:
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Redução significativa da ocorrência de acidentes de trabalho;
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Diminuição do absenteísmo por motivos de saúde;
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Melhorar a produtividade e o bem-estar dos colaboradores;
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Evitar passivos trabalhistas e aprimorar a gestão de não conformidades.
A implementação da NR 9 está diretamente vinculada a um PGR bem estruturado e que se fundamente em uma análise de riscos minuciosa. Nesse contexto, algumas etapas são fundamentais:
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Reconhecimento dos riscos ambientais: Identificar os agentes físicos (ruídos, radiações, pressões anormais), químicos (poeiras, gases, vapores) e biológicos (bactérias, fungos, vírus) presentes no ambiente de trabalho;
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Avaliação dos riscos: Analisar a intensidade, a frequência e a duração da exposição. Esta etapa pode envolver medições quantitativas com equipamentos específicos;
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Determinação de medidas de controle: Adotar ações para eliminar, reduzir ou isolar os riscos identificados, como uso de EPIs, melhoria da ventilação, substituição de materiais, entre outros;
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Monitoramento contínuo: Assegurar a eficácia das medidas adotadas com avaliações periódicas, acompanhamento e atualização constante do programa;
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Treinamento e capacitação: É dever dos colaboradores também cuidar da sua segurança. Por isso, promover treinamentos contínuos para conscientização sobre os riscos e as boas práticas preventivas;
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Integração com outros programas de SST: O PGR deve dialogar com outras iniciativas de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Ao observar corretamente essas etapas, o empregador estará preparado para atender às exigências da NR 9 e gerar um ambiente mais seguro e saudável para o conjunto dos empregados, evitando também multas e passivo trabalhistas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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