Governo define que acidente de deslocamento não é mais acidente de trabalho

Notícias • 22 de Novembro de 2019

Governo define que acidente de deslocamento não é mais acidente de trabalho

Com a Medida Provisória 905/2019, o governo empurrou de volta ao Congresso mudança importante de Direito do Trabalho que já havia sido rejeitada pelos parlamentares. Conforme explicação de ofício circular do dia 18 de novembro da Secretaria da Previdência, os acidentes de trânsito ocorridos no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho — e não são mais cobertos pelo INSS, portanto.

O ofício não foi publicado no Diário Oficial da União. Ele se baseia na alínea “b” do inciso XIX do artigo 51 da MP 905. O dispositivo revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. E esse dispositivo equipara a acidentes de trabalho os acidentes sofridos na prestação de serviços a empresas “para lhes evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.

Portanto, se um trabalhador sofresse um acidente do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do INSS. Com a MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e empresa, sem a Previdência Pública.

O governo já havia tentado isso antes, durante a tramitação da MP que chamou de “pente fino no INSS”. A intenção da MP 871/2019 era impedir pagamentos ilegais e irregulares, mas, quando ela chegou ao Congresso, a base aliada do governo tentou acabar com a classificação de acidentes sofridos no trajeto até o trabalho como acidente de trabalho.

A ideia foi formalizada no relatório do projeto de conversão da MP em lei, do deputado Paulo Martins (PSC-PR). A interpretação do governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS.

“Horas in itinere” é como ficaram conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera esse período como à disposição do empregador.

Para o advogado trabalhista Gáudio de Paula, a nova regra é uma reação à jurisprudência. Segundo ele, o TST havia dado um “entendimento muito elástico” ao conceito de acidente de trabalho, o que acabou deixando as empresas muito vulneráveis às decisões judiciais.

Ele cita o exemplo de quando o TST considerou acidente de trabalho o caso do trabalhador foi ferido por um cilindro de gás durante uma festa da empresa. Ou do empregado que se contundiu durante um campeonato de futebol organizado pela empregadora. “Por causa dessa ampliação do conceito do acidente em deslocamento, considero positiva a mudança”, conclui o advogado.

O especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini, no entanto, afirma que a nova regra não isenta as empresas de responsabilidade civil nos casos de acidente sofrido no caminho para o trabalho. “Afinal, já há consenso na jurisprudência que existe independência entre a responsabilidade previdenciária prevista na Lei nº 8.213/1991, e a responsabilidade do empregador prevista no Código Civil”, analisa.

Clique aqui para ler o ofício

Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:

Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.

Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.

1.    Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.

2.    O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

3.    Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

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