Higienização de Uniformes e EPIs

Artigos • 12 de Janeiro de 2015

Higienização de Uniformes e EPIs

A Lei Estadual nº 13.892, de 03/01/2012, dispõe que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes e EPIS.

A Lei considera como agentes nocivos à saúde do trabalhador os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR 15, e ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.

As empresas devem proceder a lavagem correta dos uniformes, na própria sede ou através de serviços terceirizados (lavanderias), certificando-se que em qualquer uma das hipóteses ocorra o devido tratamento dos efluentes decorrentes da lavagem.

Além de visar a proteção do meio ambiente, a nova legislação impede o repasse do ônus pela higienização ao empregado, o que aliás já é o entendimento da Justiça do Trabalho, “in verbis”:

RECURSO DA RÉ. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS. O uniforme utilizado em serviço, quando exigido o seu uso, deve ser fornecido em boas condições ao empregado, inclusive limpo, porquanto ao empregador compete suportar os custos de exploração da atividade econômica (CLT, art. 2º). As despesas com higienização do uniforme, assim, não podem ser transferidas ao empregado. Recurso da ré provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma. 0000411-95.2012.5.04.0451 RO. Em 10/07/2014. Redator: Des. Wilson Carvalho Dias)”

Todavia, importante ressaltar os casos em que as empresas não utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente e o uniforme não se pode enquadrar como especial, mas apenas padronizado. Nestas condições, foge dos parâmetros usuais da razoabilidade exigir do empregador indenização pela lavagem do uniforme, mormente porque o asseio do uniforme é idêntico ao que seria caso o empregado utilizasse vestuário informal.

Esse entendimento é acolhido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, senão vejamos:

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORMES. Esta Turma entende que, quando o uniforme corresponde a peças comuns do vestuário, e não há prova de que o trabalhador tenha arcado com despesas de lavanderia ou tenha adquirido produtos especiais para higienizá-lo, mostra-se indevido o pagamento de uma indenização pelos gastos decorrentes da lavagem de tais peças. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma. 0000362-53.2011.5.04.0204 RO. Em 28/05/2014. Redator: Des. Manuel Cid Jardon)”

César Romeu Nazario

Advogado

OAB/RS 17.832

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