Holdings vencem discussão no STF acerca do não recolhimento da contribuição sindical patronal

Notícias • 10 de Março de 2017

Holdings vencem discussão no STF acerca do não recolhimento da contribuição sindical patronal

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados – como administradoras de bens e holdings – do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria “transgredido preceitos inscritos na Constituição da República”. Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por “empregadores”. Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: “a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados”, o que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do “leading case” pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º, da CLT, para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, “considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, “não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados”.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição – recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jurisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma “está restrita à empresa autora” e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

Fonte: STF

Veja mais publicações

Notícias Simples Nacional
07 de Fevereiro de 2020

Simples Nacional

Novo valor do salário mínimo e PGMEI Em função da Medida Provisória 919, que alterou o valor do salário mínimo a partir de 1-2-2020, houve...

Leia mais
Notícias Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal
13 de Abril de 2021

Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal

Publicado em 13.04.2021 Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da...

Leia mais
Notícias PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVA QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES RELACIONADO A CBO
08 de Junho de 2022

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVA QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES RELACIONADO A CBO

A edição do Diário Oficial da União do dia 30 de maio de 2022 conteve em sua publicação a Portaria 1.255/2022 do Ministério do Trabalho e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682