Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa

Notícias • 06 de Dezembro de 2016

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa

Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.224.774

Fonte: STJ

Veja mais publicações

Notícias Padeiro consegue elevar indenização por ter sido dispensado por embriaguez
23 de Junho de 2025

Padeiro consegue elevar indenização por ter sido dispensado por embriaguez

Para 7ª Turma, empresa agiu com rigor excessivo ao ignorar quadro de saúde do empregado. Um padeiro da rede Pão de...

Leia mais
Notícias Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ
27 de Março de 2025

Vendedora de agência de marketing tem vínculo de emprego reconhecido, apesar de contrato PJ

A contratação de trabalhadora ou trabalhador como pessoa jurídica com a finalidade de mascarar uma relação de...

Leia mais
Notícias Definição de autônomo – Alterações MP 808/17
20 de Dezembro de 2017

Definição de autônomo – Alterações MP 808/17

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682