Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ

Notícias • 23 de Maio de 2017

Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados e de lotéricas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor faz parte do salário e não tem natureza indenizatória, por isso está sujeito ao pagamento do tributo da aposentadoria.

1ª Seção do STJ entendeu que verba de quebra de caixa faz parte do salário, por isso incide contribuição previdenciária.

O auxílio é destinado a profissionais que exercem atividade que oferece risco à própria remuneração por lidar com dinheiro constantemente.

Por maioria, foram aceitos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1º Turma, que havia alegado que a quebra de caixa tem caráter indenizatório, ficando isenta do imposto previdenciário.

O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, posicionou-se a favor do desprovimento do recurso, mas teve o voto vencido. O ministro Og Fernandes abriu divergência e foi seguido pela maioria.

Og Fernandes fez uma comparação com outros benefícios para explicar sua decisão: “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, sustentou.

Segundo ele, a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho já havia tratado do tema e estabelecido que o auxílio tem “natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”. Fernandes também afirmou que a quebra de caixa não consta no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a exclusão do conceito de salário de contribuição.

“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.467.095

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra
31 de Janeiro de 2020

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

Publicado em 30.01.2020 A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho)...

Leia mais
Notícias Auxiliar de limpeza que torceu o tornozelo ao cair de escada não deve ser indenizada
04 de Outubro de 2022

Auxiliar de limpeza que torceu o tornozelo ao cair de escada não deve ser indenizada

Uma auxiliar de limpeza que caiu de uma escada fixa no local de trabalho e torceu o tornozelo não deve receber indenizações por danos morais e...

Leia mais
Notícias A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado
16 de Abril de 2019

A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado

A responsabilidade civil, conforme previsto no Código Civil, ocorre tanto na modalidade subjetiva quanto na objetiva. Nos arts. 186 e 187 do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682