Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Notícias • 06 de Setembro de 2024

Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Questão relacionada ao cotidiano das relações de trabalho encontra-se neste momento revestida de insegurança jurídica em decorrência de decisões judiciais em sentido diverso.

A previsão legislativa em relação ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que se utilizam de motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades profissionais foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho por intermédio da Lei 12.997/2014 inserindo o parágrafo 4° no artigo 193 do referido diploma legal, entretanto, o caput do referido artigo condiciona o enquadramento da atividade como perigosa à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse contexto foi editada e publicada a Portaria 1.565/2014 que inseriu o anexo 5 na Norma Regulamentadora – NR 16, estabelecendo a previsão de quais atividades são consideradas perigosas em decorrência do uso de motocicletas. Diante da regulamentação, o direito aos empregados que desenvolvem atividades com motocicletas e inseridas no escopo do anexo 5 da NR-16 fazem jus a percepção do adicional de 30% sobre a remuneração a título de adicional de periculosidade.

Ocorre que na análise e julgamento de uma ação previdenciária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou o entendimento de que a tramitação da Portaria 1.565/2014 não observou a tramitação regular diante da ausência de realização de audiência pública para deliberação da matéria com os segmentos envolvidos, o que a tornou nula de acordo com a decisão proferida.

A decisão transitou em julgado sem que o Ministério do Trabalho e Emprego editasse e publicasse nova portaria observando a sua regular tramitação.

Essa circunstância fez com que diversas entidades ingressassem com ações judiciais contestando a validade da Portaria 1,565/2014 com a obtenção de decisões favoráveis para a suspensão dos seus efeitos, limitados os efeitos aos seus representados.

Destarte, os Tribunais Regionais do Trabalho tem manifestado o entendimento de que as decisões proferidas no sentido da nulidade da Portaria não provocam repercussão no pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a estipulação da Consolidação das Leis do Trabalho se reveste de capacidade suficiente para a efetivação de direito em relação aos empregados que desenvolvem suas atividades profissionais com motocicletas.

Como exemplo, pode-se citar um incidente de resolução de demandas repetitivas julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que aprovou tese jurídica de que o pagamento do adicional de periculosidade em decorrência do exercício da atividade classificada como perigosa pelo artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, independe de regulamentação.

Por derradeiro, em que pese a insegurança jurídica oferecer margem para o estabelecimento da controvérsia, entende-se como adequado, do ponto de vista da relação derivada do contrato de trabalho a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que desenvolvem suas atividades com motocicletas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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