Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Notícias • 06 de Setembro de 2024

Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Questão relacionada ao cotidiano das relações de trabalho encontra-se neste momento revestida de insegurança jurídica em decorrência de decisões judiciais em sentido diverso.

A previsão legislativa em relação ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que se utilizam de motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades profissionais foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho por intermédio da Lei 12.997/2014 inserindo o parágrafo 4° no artigo 193 do referido diploma legal, entretanto, o caput do referido artigo condiciona o enquadramento da atividade como perigosa à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse contexto foi editada e publicada a Portaria 1.565/2014 que inseriu o anexo 5 na Norma Regulamentadora – NR 16, estabelecendo a previsão de quais atividades são consideradas perigosas em decorrência do uso de motocicletas. Diante da regulamentação, o direito aos empregados que desenvolvem atividades com motocicletas e inseridas no escopo do anexo 5 da NR-16 fazem jus a percepção do adicional de 30% sobre a remuneração a título de adicional de periculosidade.

Ocorre que na análise e julgamento de uma ação previdenciária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou o entendimento de que a tramitação da Portaria 1.565/2014 não observou a tramitação regular diante da ausência de realização de audiência pública para deliberação da matéria com os segmentos envolvidos, o que a tornou nula de acordo com a decisão proferida.

A decisão transitou em julgado sem que o Ministério do Trabalho e Emprego editasse e publicasse nova portaria observando a sua regular tramitação.

Essa circunstância fez com que diversas entidades ingressassem com ações judiciais contestando a validade da Portaria 1,565/2014 com a obtenção de decisões favoráveis para a suspensão dos seus efeitos, limitados os efeitos aos seus representados.

Destarte, os Tribunais Regionais do Trabalho tem manifestado o entendimento de que as decisões proferidas no sentido da nulidade da Portaria não provocam repercussão no pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a estipulação da Consolidação das Leis do Trabalho se reveste de capacidade suficiente para a efetivação de direito em relação aos empregados que desenvolvem suas atividades profissionais com motocicletas.

Como exemplo, pode-se citar um incidente de resolução de demandas repetitivas julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que aprovou tese jurídica de que o pagamento do adicional de periculosidade em decorrência do exercício da atividade classificada como perigosa pelo artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, independe de regulamentação.

Por derradeiro, em que pese a insegurança jurídica oferecer margem para o estabelecimento da controvérsia, entende-se como adequado, do ponto de vista da relação derivada do contrato de trabalho a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que desenvolvem suas atividades com motocicletas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A LICENÇA MATERNIDADE NA OCORRÊNCIA DE ABORTO NÃO CRIMINOSO OU DO PARTO DE NATIMORTO
01 de Agosto de 2022

A LICENÇA MATERNIDADE NA OCORRÊNCIA DE ABORTO NÃO CRIMINOSO OU DO PARTO DE NATIMORTO

Questionamento recorrente no ambiente das relações de trabalho se refere ao afastamento da empregada gestante no caso de óbito da criança antes do...

Leia mais
Notícias Empresa de comércio não precisa contratar profissional químico para desenvolver suas atividades
31 de Março de 2021

Empresa de comércio não precisa contratar profissional químico para desenvolver suas atividades

Publicado em 31.03.2021 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de indústria e comércio de...

Leia mais
Notícias A RECUSA NO RECEBIMENTO DA IMUNIZAÇÃO PARA COVID-19 E OS POSSÍVEIS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
11 de Janeiro de 2022

A RECUSA NO RECEBIMENTO DA IMUNIZAÇÃO PARA COVID-19 E OS POSSÍVEIS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

A partir da nova onda de infecção pelo novo coronavírus decorrente da chegada da variante omicron ao país, retorna ao centro das discussões o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682