INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho

Notícias • 21 de Dezembro de 2022

INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho

Ao julgar o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões da autarquia e reformou a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT. O INSS pediu, em ação regressiva, o ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos em razão do falecimento de um ex-segurado que trabalhava como vigia noturno e foi atingido por uma tora de madeira que deslizou do caminhão no momento de descarregamento.

Ação regressiva é o direito que aquele que pagou a indenização tem de cobrar reembolso do verdadeiro culpado, no caso a empresa responsável pelos danos causados, nos termos da Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente constatou que no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ficou demonstrado que a empresa “não adotou medidas básicas de segurança para a execução do serviço de descarregamento, tais como isolar o perímetro do equipamento, aguardar a presença da pá carregadeira antes de iniciar a soltura da tora”, e que o procedimento de segurança não foi devidamente seguido.

Negligência e imprudência – Além disso, a empresa deixou de cumprir metas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, ficando demonstradas a negligência e a imprudência quanto ao padrão de segurança e higiene do trabalho, “em especial quanto à informação a respeito dos riscos da atividade, à necessidade de isolamento da área e de utilização adequada dos equipamentos para a realização de descarregamento”, fatores determinantes para a ocorrência do acidente fatal, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, Souza Prudente entendeu que o INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva, bem como inverter o ônus de pagar a verba honorária de sucumbência e que a empresa deverá pagar ao INSS.

Processo: 0001470-54.2017.4.01.3606

Data do julgamento: 30/11/2022

Data da publicação: 06/12/2022

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicado em 16.12.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte
04 de Dezembro de 2017

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma...

Leia mais
Notícias Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho
17 de Junho de 2016

Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou monocraticamente seguimento a uma ação que questionava decisões da Justiça do Trabalho...

Leia mais
Notícias Reforma da Previdência – Reforma da Previdência: empresas deixarão de recolher FGTS de empregados aposentados
22 de Fevereiro de 2019

Reforma da Previdência – Reforma da Previdência: empresas deixarão de recolher FGTS de empregados aposentados

Os empregados aposentados que voltarem a trabalhar não terão o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo empregador. A mudança...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682