Intervalo para almoço sem limite de duração deve ser pago como hora extra

Notícias • 16 de Março de 2017

Intervalo para almoço sem limite de duração deve ser pago como hora extra

Intervalos para almoço sem limite de duração não são permitidos, por isso, o tempo que o trabalhador passa à espera de retornar ao trabalho deve ser pago como hora extra. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual intervalos de mais de duas horas podem existir, mas desde que sua duração seja limitada em norma coletiva.

No caso julgado, um motorista que conduzia ônibus interestaduais argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT-9, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”.

Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso. A decisão foi unânime. (grifamos)

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

FonteE: TST

Veja mais publicações

Notícias O JULGAMENTO DA CONVENÇÃO N° 158 DA OIT E A POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS
13 de Janeiro de 2023

O JULGAMENTO DA CONVENÇÃO N° 158 DA OIT E A POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS

Nos últimos dias do ano de 2022, a partir de alterações realizadas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que restringem decisões...

Leia mais
Notícias Não é EPI – Empresa não é obrigada a lavar uniforme de empregado, diz TST
23 de Agosto de 2017

Não é EPI – Empresa não é obrigada a lavar uniforme de empregado, diz TST

Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos...

Leia mais
Notícias Extinção do estabelecimento e alteração do local da prestação de serviços – Abandono de emprego – CONFIGURAÇÃO
25 de Agosto de 2015

Extinção do estabelecimento e alteração do local da prestação de serviços – Abandono de emprego – CONFIGURAÇÃO

O artigo, 469, § 2º, da CLT, dispõe que: Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682