Intervalo para café durante a jornada

Artigos • 12 de Janeiro de 2015

Intervalo para café durante a jornada

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma multinacional montadora de veículos de pagar como hora extraordinária duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Segundo o ministro relator do recurso da empresa, Augusto César de Carvalho, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.

A empresa fornecia dois intervalos de dez minutos cada, um pela manhã e outro no meio da tarde, além do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação. Um trabalhador, alegando que os 20 minutos para a “pausa do café” foram indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em norma coletiva, pediu o tempo à disposição como hora extra.

A montadora contestou a ação, alegando que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia, saúde e segurança, em prol do bem-estar dos trabalhadores. Sustentou que não há nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o mínimo de uma e o máximo de duas horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência, inclusive “para jogar dominó com os colegas”.

O empregado logrou êxito em suas postulações em 1ª instância e no Tribunal Regional da 15ª Região. Ambos entenderam que a empresa não observou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa. Assim, deferiram o pagamento das pausas para café como hora extra.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, houve má aplicação da Súmula 118 pelo TRT-15. “É perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que excede o tempo máximo de duas horas”, afirmou.

Para ele, a concessão dos três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como tempo à disposição da empresa. “Fugiria à razoabilidade considerar os intervalos para café como tempo integrante da jornada somente pelo fato de tal período se encontrar descolado da hora de intervalo”, concluiu. A decisão foi unânime.

Cumpre ressaltar que a referida decisão trata-se de uma inovação interpretativa da Súmula 118 trazida pela 6ª Turma do TST. As demais Turmas do TST, contudo, seguem entendendo que, por se tratar de pausa extralegal, concedida por mera liberalidade do empregador, o intervalo para café deve ser computado na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, na medida em que elastece a permanência do trabalhador na empresa.

Nesse sentido, a recente decisão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA CAFÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. SÚMULA 118 DO C. TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. Constatada a concessão de dois intervalos durante a jornada de trabalho, para o empregado tomar café, de modo fracionado e sem registro no cartão de ponto, há de se aplicar a Súmula n. 118 do C. TST que determina que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada, assim sendo, o agravo de instrumento não logra êxito em desconstituir os fundamentos do despacho denegatório de prosseguimento do recurso de revista, que implicaria, também, o reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 126 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR – 1613-59.2012.5.15.0077 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)”

Mais uma vez, enfatizamos as constantes alterações de posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e divergências entre as Turmas que o compõem. É crescente a instabilidade das relações jurídicas no âmbito trabalhista. Por cautela, recomendamos que o empregador, ao dimensionar a jornada de trabalho dos empregados, institua apenas os intervalos estipulados em lei.

César Romeu Nazario

Advogado

OAB/RS 17.832

Fonte: TST

Imagem: TST

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