Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista
Notícias • 27 de Setembro de 2017
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, pelo novo regramento, caso um empregado com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias goze apenas 45 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 15 minutos como hora extraordinária, e não de todo o tempo de intervalo previsto para gozo (1 hora).
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Isto significa que as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada inferior ao previsto na CLT (de 1 hora) aos empregados cuja jornada seja superior a 6 horas, desde que não seja inferior a 30 minutos.
Estas normas entrarão em vigor em 11.11.2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, que trata da “Reforma Trabalhista”.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Operador de máquinas que atuou durante 25 anos em metalúrgica e adquiriu lesões nos ombros e cotovelos deve ser indenizado
“O porte econômico da empresa que deixa de cumprir medidas básicas voltadas à saúde de seus empregados, não realizado estudos referentes às...
Leia mais
Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.
(…) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682