Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista

Notícias • 27 de Setembro de 2017

Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, pelo novo regramento, caso um empregado com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias goze apenas 45 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 15 minutos como hora extraordinária, e não de todo o tempo de intervalo previsto para gozo (1 hora).

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Isto significa que as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada inferior ao previsto na CLT (de 1 hora) aos empregados cuja jornada seja superior a 6 horas, desde que não seja inferior a 30 minutos.

Estas normas entrarão em vigor em 11.11.2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, que trata da “Reforma Trabalhista”.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022.
04 de Janeiro de 2022

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022.

A edição do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro, sexta-feira, conteve em sua publicação a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de...

Leia mais
Notícias Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4
23 de Novembro de 2022

Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada alegou no processo ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização...

Leia mais
Notícias ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.
10 de Janeiro de 2022

ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.

Dúvida recorrente no dia a dia das relações de trabalho é se um documento apresentado pelo empregado é atestado médico ou simples comprovação da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682