Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada rural é salário-utilidade e integra remuneração

Notícias • 14 de Setembro de 2018

Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada rural é salário-utilidade e integra remuneração

A trabalhadora rural morava na fazenda, em casa disponibilizada pelo patrão, já falecido. Ajuizou ação trabalhista contra o espólio do ex-empregador, pretendendo que o valor correspondente ao auxílio-moradia fosse considerado como salário-utilidade, repercutindo nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. E teve seu pedido acolhido pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí.

Na sentença, o magistrado observou que não houve dúvidas quanto ao fato de que o proprietário rural fornecia moradia sem ônus para a empregada. Lembrou que, conforme dispõe o § 5º do artigo 9º da Lei 5.889/73: “a cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.

Dessa forma, segundo o juiz, para que se afastasse a integração da utilidade (moradia) ao salário da trabalhadora, cabia ao réu, no caso, ao espólio do empregador falecido, comprovar o cumprimento das formalidades descritas na norma legal (art. 818 da CLT e art. 373, II, da CLT), o que, entretanto, não ocorreu. Isso porque, embora estivesse previsto no contrato de trabalho que a moradia fornecida à empregada não integraria o salário, o réu não comprovou a notificação obrigatória da questão ao sindicato dos trabalhadores rurais.

Nesse quadro, o magistrado concluiu pela natureza salarial da moradia habitualmente fornecida à trabalhadora rural, fundamentando sua decisão no artigo 458 da CLT. O valor do auxílio-moradia foi fixado no percentual de 20% do salário da empregada, tido como “razoável” pelo magistrado, com base no artigo 9º, a, da Lei 5.889/73. O espólio do empregador foi, então, condenado a pagar à trabalhadora os valores decorrentes da integração do salário utilidade (20% do salário contratual) nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição
13 de Setembro de 2018

Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição

O sindicato tem legitimidade para postular a contribuição sindical. No entanto, essa ação não pode ser contra a empresa, e sim contra os empregados....

Leia mais
Notícias ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST
27 de Janeiro de 2017

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST

TST – RECURSO DE REVISTA RR 2062620105150097 206-26.2010.5.15.0097 (TST) Data de publicação: 30/08/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL...

Leia mais
Notícias Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa
21 de Fevereiro de 2019

Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682