Justiça do Trabalho reverte justa causa de empregado preso

Notícias • 02 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho reverte justa causa de empregado preso

O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Cabe recurso dessa decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador
26 de Agosto de 2016

Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador

O pagamento do seguro contra acidentes do trabalho pelo empregador não substitui ou exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando...

Leia mais
Notícias Atraso do INSS no pagamento do salário-maternidade gera danos morais
18 de Janeiro de 2017

Atraso do INSS no pagamento do salário-maternidade gera danos morais

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado...

Leia mais
Notícias Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical
09 de Abril de 2024

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

  O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato A Quarta...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682