LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO EM CASO DE RISCO DE VIDA DO FETO, DA CRIANÇA OU DA MÃE
Notícias • 28 de Novembro de 2017
A CLT, no § 2º do artigo 392, dispõe que:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o …
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”
O artigo 93 do Decreto 3.048/99, em seu “caput” e § 3º, bem como o “caput”, §§
6º, 7º e 8º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015,
regulamentam os casos de prorrogação da licença maternidade antes ou depois do período de 120 dias previstos na legislação.
Esses dias de prorrogação, quando pagos pelo empregador, poderão ser deduzidos das contribuições devidas a Previdência Social, exceto com a contribuição a terceiros.
Todavia, salientamos que somente gera direito a prorrogação de duas semanas, antes ou após ao período de 120 dias, o atestado que afirmar o risco de vida do feto, da criança ou da mãe.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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