Liminar autoriza que empresa dê férias sem comunicação prévia de 30 dias

Notícias • 25 de Março de 2020

Liminar autoriza que empresa dê férias sem comunicação prévia de 30 dias

Concessão de férias fica condicionada a comunicação dos empregados com, no mínimo, 48h de antecedência A empresa Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores poderá, a partir de agora, conceder férias aos seus empregados sem observar o período de 30 dias para notificação prévia. A autorização foi dada em liminar proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nessa segunda-feira(23).

Conforme a empresa, a medida é necessária para prevenção à propagação do novo coronavírus na região. Ela argumentou ainda que a comunicação com a antecedência legal é inviável no contexto atual, no qual várias empresas e setores estão paralisados.

Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda, titular da 5ª Vara, ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. “Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego”.

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dado o momento excepcional, a magistrada interpretou o dispositivo conjugado com o artigo 170, VIII da Constituição Federal, que estabelece o pleno emprego como um valor fundamental da ordem economia e social, e ainda a medida provisória 927/2020, que autoriza expressamente a concessão de férias imediatas aos empregados, com aviso prévio de 48h.

“Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/2020”, concluiu.

Pje: 0000222-88.2020.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Veja mais publicações

Notícias PPE: Entenda o Indicador Líquido de Empregos
27 de Julho de 2015

PPE: Entenda o Indicador Líquido de Empregos

Qualquer empresa, de todos os setores produtivos, que comprovar situação de dificuldade econômico-financeira por meio desse índice, pode aderir ao...

Leia mais
Notícias STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual
06 de Julho de 2023

STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece...

Leia mais
Notícias Preposto admitido após a saída do reclamante pode representar empresa
16 de Setembro de 2015

Preposto admitido após a saída do reclamante pode representar empresa

Preposto indicado por empresa para representá-la na Justiça não precisa ter presenciado os fatos de ação trabalhista, mas apenas ter conhecimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682