Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Notícias • 30 de Agosto de 2018

Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio

 

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral
26 de Julho de 2016

TRT3 – Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral

Na 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar analisou a reclamação de um trabalhador que alegou ter sofrido...

Leia mais
Notícias Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em caso de auxílio doença – prorrogação
17 de Fevereiro de 2020

Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em caso de auxílio doença – prorrogação

Um assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário, são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do...

Leia mais
Notícias Contribuições Sociais Previdenciárias
19 de Agosto de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias

Solução de Consulta SRRF04 nº 4.020, de 14.08.2020 – DOU de 19.08.2020 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO SE APLICA. CESSÃO DE...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682