Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

Notícias • 24 de Fevereiro de 2026

Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre configura falha do empregador no dever de zelar pela saúde. Essa conduta gera o dever de pagar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de que o ambiente inadequado tenha sido a causa direta de um eventual aborto.

Com base nesse entendimento, a juíza Erika Silva Boquimpani, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), condenou uma empresa de serviços gerais a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora.

Empregada pediu mudança de local e, sem ser atendida, veio a sofrer aborto espontâneo

O caso envolve uma auxiliar de limpeza pós-obra que tinha contato direto com produtos químicos de alta toxicidade, como solventes, ácidos e hidrocarbonetos. Durante o contrato de trabalho, a funcionária engravidou e comunicou o fato ao empregador. Ela pediu a mudança de função em razão do forte cheiro dos produtos, que a fazia passar mal, mas o pedido não foi atendido.

Meses depois, a mulher sofreu um aborto espontâneo e ajuizou ação trabalhista para cobrar o reconhecimento da insalubridade e uma reparação financeira.

Na ação judicial, a autora argumentou que a empresa foi negligente ao mantê-la no ambiente nocivo sem nenhum cuidado especial com a sua saúde e a do feto. A reclamada respondeu que a limpeza dos apartamentos era a única função disponível de acordo com o contrato da tomadora de serviços. Alegou ainda que utilizava produtos domésticos comuns, fornecia equipamentos adequados e que orientou a trabalhadora a buscar um atestado médico caso se tratasse de gravidez de risco, acrescentando que outras funcionárias completaram a gestação nas mesmas condições.

Baliza do Supremo

Ao analisar o caso, a magistrada julgou os pedidos procedentes. Uma perícia técnica atestou a insalubridade em grau médio e a ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. A juíza explicou que o artigo 394-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres em grau médio.

A julgadora observou que, mesmo sem uma prova médica atestando que a perda do feto foi causada pelos produtos químicos, a simples imposição do trabalho em condições perigosas depois da comunicação da gravidez ofende a esfera extrapatrimonial da funcionária.

“Não há como se aferir se o aborto decorreu das condições insalubres às quais a acionante foi submetida. De qualquer forma, nos termos da legislação supra, conjugada com o decidido pelo STF na ADI n. 5398, ela não poderia ser mantida prestando serviços a partir de quando cientificou a empregadora de seu estado gestacional.”

A juíza concluiu ressaltando que a omissão patronal justificou a fixação da indenização. “Denota-se, portanto, que a ré não cumpriu a obrigação de zelar pela saúde da empregada, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157, I e II, da CLT e NR 17 do MTE, surgindo o dever de indenizar (arts.186, 187 e 927 do Código Civil, art. 223-B da CLT)”, concluiu a juíza.

Atuaram no caso em favor da trabalhadora os advogados Beatriz Spagnolo e Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0025667-39.2024.5.24.0006

FONTE: TRT/MS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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