Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

Notícias • 24 de Fevereiro de 2026

Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre configura falha do empregador no dever de zelar pela saúde. Essa conduta gera o dever de pagar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de que o ambiente inadequado tenha sido a causa direta de um eventual aborto.

Com base nesse entendimento, a juíza Erika Silva Boquimpani, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), condenou uma empresa de serviços gerais a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora.

Empregada pediu mudança de local e, sem ser atendida, veio a sofrer aborto espontâneo

O caso envolve uma auxiliar de limpeza pós-obra que tinha contato direto com produtos químicos de alta toxicidade, como solventes, ácidos e hidrocarbonetos. Durante o contrato de trabalho, a funcionária engravidou e comunicou o fato ao empregador. Ela pediu a mudança de função em razão do forte cheiro dos produtos, que a fazia passar mal, mas o pedido não foi atendido.

Meses depois, a mulher sofreu um aborto espontâneo e ajuizou ação trabalhista para cobrar o reconhecimento da insalubridade e uma reparação financeira.

Na ação judicial, a autora argumentou que a empresa foi negligente ao mantê-la no ambiente nocivo sem nenhum cuidado especial com a sua saúde e a do feto. A reclamada respondeu que a limpeza dos apartamentos era a única função disponível de acordo com o contrato da tomadora de serviços. Alegou ainda que utilizava produtos domésticos comuns, fornecia equipamentos adequados e que orientou a trabalhadora a buscar um atestado médico caso se tratasse de gravidez de risco, acrescentando que outras funcionárias completaram a gestação nas mesmas condições.

Baliza do Supremo

Ao analisar o caso, a magistrada julgou os pedidos procedentes. Uma perícia técnica atestou a insalubridade em grau médio e a ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. A juíza explicou que o artigo 394-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres em grau médio.

A julgadora observou que, mesmo sem uma prova médica atestando que a perda do feto foi causada pelos produtos químicos, a simples imposição do trabalho em condições perigosas depois da comunicação da gravidez ofende a esfera extrapatrimonial da funcionária.

“Não há como se aferir se o aborto decorreu das condições insalubres às quais a acionante foi submetida. De qualquer forma, nos termos da legislação supra, conjugada com o decidido pelo STF na ADI n. 5398, ela não poderia ser mantida prestando serviços a partir de quando cientificou a empregadora de seu estado gestacional.”

A juíza concluiu ressaltando que a omissão patronal justificou a fixação da indenização. “Denota-se, portanto, que a ré não cumpriu a obrigação de zelar pela saúde da empregada, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157, I e II, da CLT e NR 17 do MTE, surgindo o dever de indenizar (arts.186, 187 e 927 do Código Civil, art. 223-B da CLT)”, concluiu a juíza.

Atuaram no caso em favor da trabalhadora os advogados Beatriz Spagnolo e Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0025667-39.2024.5.24.0006

FONTE: TRT/MS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STJ - Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial
02 de Outubro de 2025

STJ - Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o...

Leia mais
Notícias Tribunal Superior do Trabalho fixa tese em relação ao dano moral pelo transporte de valores por empregado não capacitado
29 de Abril de 2025

Tribunal Superior do Trabalho fixa tese em relação ao dano moral pelo transporte de valores por empregado não capacitado

Dentre as teses vinculantes acrescidas recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho é importante destacar uma, que em uma breve...

Leia mais
Notícias O NEXO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP
02 de Abril de 2015

O NEXO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), consiste na relação estatística-epidemiológica que se estabelece entre o Código Internacional de Doença (CID)...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682