Mantida validade de norma coletiva que previa reajustes diferentes entre empregados da mesma empresa

Notícias • 10 de Maio de 2017

Mantida validade de norma coletiva que previa reajustes diferentes entre empregados da mesma empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos de Joinville (SC), aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores.

Com o entendimento de que as cláusulas estavam alinhadas ao sentido material do princípio da isonomia, os ministros indeferiram o pedido de um gerente de vendas da Dânica Termoindustrial Brasil S.A., que pretendia receber o maior percentual de aumento.

O gerente recebia R$ 19 mil em 2009, e queria o reconhecimento da nulidade de cinco convenções posteriores, assinadas pelo sindicato de sua categoria e pela entidade representante das indústrias, que autorizaram reajustes anuais maiores para quem percebia salário de até determinado valor, entre R$ 4,6 mil e R$ 11 mil, fixado a cada ano pela norma coletiva. Segundo o responsável pelas vendas, a diferença média entre os índices de aumento era de 4,7% em cada período, o que, para ele, afrontava os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e de proteção do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, entendendo que as normas coletivas não afrontaram o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), porque trataram os desiguais de maneira diferente na medida de suas desigualdades. De acordo com o TRT, a política salarial eleita pela categoria profissional e pelas empresas não foi ilegal nem feriu as garantias fundamentais do trabalhador ou a função social do trabalho.

Relator do recurso do gerente para o TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que as convenções, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material,” com vistas a realizar “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”, nos termos do artigo 3º, incisos I e III, da Constituição.

O ministro ainda destacou que, em situações similares, o TST entende não haver violação do princípio da isonomia quando a norma coletiva prevê reajuste salarial maior para empregados com remuneração menor e reajuste menor para quem percebe salário maior. Por unanimidade, a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do gerente de vendas.

Processo: RR-1672-22.2013.5.12.0004

Fonte: TST

 

Veja mais publicações

Notícias PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
10 de Março de 2022

PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

A edição do Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2022 conteve em sua publicação a Lei 14.311/2022 que, em seu texto normativo, autoriza o...

Leia mais
Notícias Reforma da Previdência – Previdência terá novas alíquotas progressivas de contribuição
20 de Fevereiro de 2019

Reforma da Previdência – Previdência terá novas alíquotas progressivas de contribuição

Os trabalhadores da iniciativa pública e privada passarão a pagar alíquotas progressivas para contribuir com a Previdência, segundo o Ministério da...

Leia mais
Notícias Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial
14 de Junho de 2024

Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial

Desde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que por meio da tese de repercussão geral de Tema 935 estabeleceu que:...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682