Mecânico que exercia funções de supervisor ganhará diferenças salariais relativas aos períodos de substituição

Notícias • 30 de Novembro de 2018

Mecânico que exercia funções de supervisor ganhará diferenças salariais relativas aos períodos de substituição

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A a pagar diferenças por equiparação salarial a um mecânico de aeronave que exercia as funções de supervisor durante as ausências desse profissional. Pela decisão, o trabalhador deve receber as diferenças relativas aos períodos de férias e de descanso semanal remunerado do profissional que substituía a partir de junho de 2014, data em que o supervisor foi designado para o cargo.

O mecânico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças, salientando que realizava as mesmas funções executadas por um supervisor da empresa – considerado paradigma -, sem a devida contraprestação salarial. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador exercia apenas a função de mecânico.

Com base no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, a magistrada de primeiro reconheceu que o autor da reclamação só realizava as mesmas funções do empregado paradigma durante as ausências deste, como férias e folgas. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais apenas com relação aos períodos de férias do supervisor durante todo o pacto laboral do autor da reclamação.

Recursos

A empresa recorreu ao TRT-10 alegando que o profissional apontado como paradigma apenas assumiu o cargo de supervisor em junho de 2014, razão pela qual o pagamento das diferenças por equiparação salarial, deferido na sentença, somente poderia ser considerado a partir desta data. O empregado também recorreu, afirmando que exercia as mesmas tarefas do supervisor diariamente, e não apenas em suas folgas, como reconheceu a sentença de primeiro grau. Com isso, pediu que fosse acolhido o pleito de pagamento de diferenças por todo o período do contrato de trabalho.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que no exame dos pedidos de equiparação salarial, o julgador deve considerar todas as circunstâncias que, no caso concreto, determinam a diversidade de tratamento, devendo ser reconhecida a equiparação apenas nas situações em que tal diferenciação seja oriunda de ato infundado e discricionário do empregador. Caso contrário, salientou, “tem-se uma intervenção imprópria do Judiciário no poder diretivo do empregador”.

Após analisar os recursos, o relator decidiu acompanhar o entendimento declarado pela juíza de primeiro grau, ressaltando que a única testemunha ouvida em juízo indicou identidade de funções apenas com a de um supervisor da empresa e, mesmo assim, somente nas suas ausências. Contudo, o desembargador Mário Caron entendeu ser possível reconhecer, por falta de prova em contrário, que o autor também realizava tarefas de supervisor durante os dias de descanso semanal remunerado (DSR) do profissional paradigma.

No tocante ao recurso da empresa, o desembargador salientou que os documentos apresentados demonstram que o profissional tido como paradigma somente foi designado para a função de supervisor em junho de 2014, data que, para o relator, deve ser adotada como termo inicial da condenação.

Assim, o relator votou no sentido de dar parcial provimento aos recursos da empresa e do empregado para fixar o pagamento de diferenças salariais em dois períodos de férias do paradigma, referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescido do pagamento de diferenças referentes a um dia por semana (DSR), a partir de junho de 2014 até agosto de 2015, data do afastamento do autor da reclamação.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo nº 0002101-42.2015.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Reforma da Previdência – Reforma da Previdência: trabalhador contribuirá 40 anos para se aposentar com 100% do salário
22 de Fevereiro de 2019

Reforma da Previdência – Reforma da Previdência: trabalhador contribuirá 40 anos para se aposentar com 100% do salário

O trabalhador precisará contribuir 40 anos para aposentar-se com 100% da média do salário de contribuição, informou ontem (20/2) o Ministério da...

Leia mais
Notícias Empresa que demitiu dirigente sindical e incentivou desfiliação de empregados é condenada por danos morais coletivos
04 de Agosto de 2023

Empresa que demitiu dirigente sindical e incentivou desfiliação de empregados é condenada por danos morais coletivos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa do ramo de laticínios a pagar R$ 200 mil a título de indenização...

Leia mais
Notícias TRT-15 mantém penhora de imóvel de sócia minoritária de empresa
17 de Julho de 2017

TRT-15 mantém penhora de imóvel de sócia minoritária de empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) manteve a penhora sobre imóvel de sócia minoritária de microempresa para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682