Mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho tem despedida por justa causa confirmada

Notícias • 21 de Outubro de 2025

Mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho tem despedida por justa causa confirmada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a dispensa.

Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados. 

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.

Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta e indisciplina). 

“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d'água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz. 

O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da despedida motivada. 

Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem observados para validar a despedida por justa causa: motivo consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho, proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a imediatidade e atualidade da aplicação.

No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:

“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão. 

Assédio Sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima. 

Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação. 

Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do requisito da hierarquia.

Violência de gênero 

A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de trabalho.

No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão da carreira, desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional
19 de Março de 2025

Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional

Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida A Sétima Turma do Tribunal Superior...

Leia mais
Notícias A MEDIDA PROVISÓRIA 936  – PRINCIPAIS DÚVIDAS:
03 de Abril de 2020

A MEDIDA PROVISÓRIA 936 – PRINCIPAIS DÚVIDAS:

1. Pode ocorrer acordo direto entre a empresa e empregado para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, prevista na MP nº 936...

Leia mais
Notícias TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA, QUAIS CUIDADOS ADOTAR?
26 de Março de 2020

TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA, QUAIS CUIDADOS ADOTAR?

Com a decretação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia em consequência do novo coronavírus, os países passaram a elaborar estratégias...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682