Medida liminar concedida pelo ministro relator no STF sobre a desoneração da folha de pagamento está sob análise do plenário da corte

Notícias • 16 de Maio de 2024

Medida liminar concedida pelo ministro relator no STF sobre a desoneração da folha de pagamento está sob análise do plenário da corte

O STF - Supremo Tribunal Federal, suspendeu, por decisão liminar monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até o ano de 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no DJE - Diário da Justiça Eletrônico.

Dessa forma, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB está suspensa, fazendo com que todos os empregadores antes contemplados devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, por competência, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril/2024, cujo prazo fatal para o recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Vale lembrar que o deferimento da medida cautelar ocorreu por decisão monocrática do ministro-relator, diante disso, há necessidade da validação pelo plenário da corte, que pode validar ou revogar a medida. Além disso há discussão acerca sobre a aplicação imediata diante da necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, que é norma de direito fundamental, dessa forma ainda que a medida fosse aplicada, só poderia ser a partir de agosto de 2024. Diante da possibilidade de revogação, é importante acompanhar os desdobramentos da decisão que será proferida em relação a manutenção ou afastamento dos efeitos da medida cautelar, uma vez que afastados os efeitos o recolhimento poderá ser realizado através da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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