Medida Provisória 905/2019 altera penalidade por ausência de registro de empregado

Notícias • 16 de Dezembro de 2019

Medida Provisória 905/2019 altera penalidade por ausência de registro de empregado

Dentre as alterações legislativas apresentadas pelo texto normativo da Medida Provisória 905/2019, destaca-se a alteração da Consolidação das Leis no que se refere ao art. 47 e 47-A, alterando seu conteúdo e inserindo o artigo 47-B.

O artigo em comento versa sobre a manutenção por parte do empregador de empregado sem o devido registro nos moldes definidos no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, que estabelecia o valor da multa a ser aplicada a microempresa ou empresa de pequeno porte, é revogado pela Medida Provisória em seu art. 51, inciso 1°, alínea “a”. O parágrafo segundo mantém a exceção ao critério da dupla visita orientadora constatada a infração descrita no artigo.

O texto do art. 47-A estabelece novo texto e remete a novos valores caso constatada a infração ao artigo, dependendo de ato administrativo do Ministério da Fazenda para definição dos valores estipulados as nos incisos do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cumpre destacar o conteúdo normativo do art. 47-B:

“Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.” (NR)

Dessa forma, no caso da ocorrência de fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho, este verificar a existência de empregado sem o devido registro por parte do empregador em livro, ficha ou sistema eletrônico restará configurada a relação de trabalho entre as partes, e esta será considerada nos três meses anteriores a data da inspeção não havendo elementos capazes de determinar o marco inicial da prestação laboral.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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