MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI NOVAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Notícias • 22 de Março de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI NOVAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

O texto normativo da Medida Provisória nº 1.107, publicada na edição do Diário Oficial da União do último dia 18 de março, estabelece, no artigo 13, novas multas a serem aplicadas pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho, inserindo os artigos 29-A e 29-B à Consolidação das Leis do Trabalho.

As inovações apresentadas são:

a) Deixar de anotar o registro no empregado na CTPS ou deixar de preencher os campos da remuneração na CTPS (infração ao artigo 29, ‘caput’ e § 1º da CLT)

O valor da multa decorrente da infração é de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

A infração acima constitui exceção ao critério da dupla visita.

Cumpre salientar que o referido registro e realizado através da CTPS Digital, e que esta obrigação é cumprida através do envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão” ao eSocial. O registro não e mais realizado na carteira de trabalho em meio físico desde a publicação da Portaria 1.195 de 30 de Outubro de 2019.

Outro dispositivo inserido estipula que:

b) Deixar de anotar na CTPS as atualizações: na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou por necessidade de comprovação perante a Previdência Social (infração ao artigo 29, § 2º da CLT)

O valor da multa decorrente da infração é de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Igualmente se destaca que esta obrigação é cumprida por meio do envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” ao eSocial.

O acesso ao inteiro teor do texto da Medida Provisória pode ser realizado através do link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.107-de-17-de-marco-de-2022-386720207

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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