Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos deverá ser indenizado

Notícias • 19 de Fevereiro de 2026

Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos deverá ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a um metalúrgico que teve rompido o septo nasal em função da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

No segundo grau, a reparação foi fixada em R$ 15 mil, alterando apenas o valor determinado em sentença pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O laudo pericial atestou o contato com os vapores de ácido crômico, entre outras substâncias, durante mais de três anos em que o homem trabalhou na empresa de cromagem de peças industriais. De acordo com o perito, a lesão foi ocasionada pela atividade.

Conforme a magistrada, como a atividade não expunha o trabalhador a risco maior ou situação mais gravosa do que a de outras pessoas, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A juíza ressaltou que é necessária a prova de dolo ou culpa por parte da empresa. O dolo configura-se pela intenção do resultado danoso e a culpa, pela negligência, imprudência ou imperícia.

Foi comprovado que nos três primeiros meses do vínculo trabalhista, as máscaras usadas pelo trabalhador, no ambiente onde os vapores eram exalados, eram de pano. Apenas nos últimos meses de trabalho, foram fornecidas as máscaras com filtro.

“A culpa da reclamada se configura em grau leve, por não ter adotado medidas preventivas que eliminassem todos os riscos que pudessem causar a perfuração septal”, afirmou a magistrada Fernanda Marca.

O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido porque não houve redução da capacidade laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$ 6,5 mil, com base no montante rescisório, de R$ 2,5 mil. Em grau recursal, também foi pedida a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais. 

O recurso foi provido apenas quanto à majoração dos danos morais.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou a necessária promoção de um meio ambiente de trabalho seguro:

“Cabe ao empregador a promoção de todas as medidas necessárias para a redução de riscos de acidentes e desenvolvimento de doença ocupacional, o que não foi observado pela reclamada, já que a ré foi negligente em relação à qualidade e segurança dos equipamentos de trabalho”, disse o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

As partes não apresentaram recurso.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias Trabalho intermitente
25 de Agosto de 2017

Trabalho intermitente

Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é continuado, de modo que é intercalado por...

Leia mais
Notícias Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais
24 de Setembro de 2024

Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma...

Leia mais
Notícias Empregada que trabalhou em home office durante pandemia será ressarcida por gastos com internet
30 de Março de 2023

Empregada que trabalhou em home office durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682