Montador de móveis que prestava serviços como MEI obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Notícias • 17 de Janeiro de 2024

Montador de móveis que prestava serviços como MEI obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI). Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme as provas do processo, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, o trabalhador montou bicicletas e móveis expostos nas dependências da empresa e entregues nas casas dos clientes. Inicialmente, a agenda era definida pelo montador. Após, a empresa passou a fazer os agendamentos e passar ordens de serviço por aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram realizados pela empresa, de forma mensal, sem qualquer remuneração por parte dos clientes.Todas as notas fiscais foram emitidas para a mesma empresa e tinham a identificação  “montagem loja” e “montagem cliente”.

Em primeiro grau, o juiz Jarbas constatou a presença dos requisitos da relação de emprego, de acordo com os arts. 2º e 3º da CLT:  subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. “A forma como estabelecida a relação buscou, unicamente, trazer prejuízos ao reclamante em seus direitos trabalhistas, bem como menor tributação, caracterizando clara fraude”, afirmou o juiz.

A partir do argumento de que o serviço foi prestado de forma autônoma, a empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A tese, no entanto, não foi comprovada. Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. 

O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, ressaltou que todas as notas emitidas pela empresa se referiam à prestação de serviços do montador de móveis à mesma loja, sendo, inclusive, de numeração sequencial a partir da nota número um. “É evidente a intenção de mascarar a relação de emprego por meio da utilização de pessoa jurídica interposta, procedimento nulo ante os termos do art. 9º da CLT”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Cooperativas de trabalho – Contribuição previdenciária dos cooperados – Alteração
20 de Julho de 2015

Cooperativas de trabalho – Contribuição previdenciária dos cooperados – Alteração

Com a derrota no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança DAS TOMADORAS DE SERVIÇO, da contribuição previdenciária de 15%,...

Leia mais
Notícias Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ
28 de Agosto de 2018

Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ

O empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo pago exclusivamente pelo empregador. A...

Leia mais
Notícias TRF4 – INSS não pode ser ressarcido por acidente de trabalhador autônomo
21 de Junho de 2018

TRF4 – INSS não pode ser ressarcido por acidente de trabalhador autônomo

Empresas privadas não podem ser responsabilizadas por imprudência exclusiva de trabalhador autônomo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682