Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Notícias • 19 de Julho de 2019

Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.

A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.

Jornada contínua

O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.

Negociação

A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.

Enriquecimento sem causa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.

Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.

Desrespeito

A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.

Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer
09 de Abril de 2019

TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer

Por maioria, a SDI-1 entendeu que os motivos econômicos apresentados pela empresa não se sobrepõem a outros valores. A Subseção I Especializada em...

Leia mais
Notícias Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho
18 de Julho de 2017

Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava...

Leia mais
Notícias MTE publica portaria alterando início da vigência de instrumento que revoga autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados
24 de Novembro de 2023

MTE publica portaria alterando início da vigência de instrumento que revoga autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados

A edição do Diário Oficial da União - DOU – de hoje, 24 de novembro de 2023 conteve em sua...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682