Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Notícias • 22 de Julho de 2015

Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Durante anos muito se discutiu sobre o enquadramento dos motoristas na regra insculpida no artigo 62 da CLT, que trata da dispensa de controle de ponto aos exercentes de atividades externas incompatíveis com controle de horário.

 A ausência de controle de horário gerava, por óbvio, a desnecessidade de pagamento de horas extras. Contudo, com o advento da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, esta opção deixou de existir para essa categoria.

 A mencionada Lei exige no inciso V do art. 2º que a jornada de trabalho do motorista seja controlada pelo empregador. Portanto, se o motorista realizar jornada extraordinária o pagamento de horas extras é obrigatório.

 O empregador não pode, após o advento da Lei em questão, eximir-se do controle de ponto sob o argumento de que a atividade estaria enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT.

 Neste sentido recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 13813820135060182 (TST) Data de publicação: 04/05/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015 /2014 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619 /2012. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62 , I , da CLT , é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62 , I , da CLT , mas a impossibilidade de controle de horário. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após empreender acurada análise do acervo probante, constatou que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no art. 62 , I , da CLT . Contudo, aquela Corte concluiu que, no período posterior à vigência da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, o reclamante tem direito a horas extraordinárias, uma vez que a mencionada lei exige, no inciso V do art. 2º , que a jornada de trabalho seja controlada pelo empregador e a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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