Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Notícias • 22 de Julho de 2015

Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Durante anos muito se discutiu sobre o enquadramento dos motoristas na regra insculpida no artigo 62 da CLT, que trata da dispensa de controle de ponto aos exercentes de atividades externas incompatíveis com controle de horário.

 A ausência de controle de horário gerava, por óbvio, a desnecessidade de pagamento de horas extras. Contudo, com o advento da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, esta opção deixou de existir para essa categoria.

 A mencionada Lei exige no inciso V do art. 2º que a jornada de trabalho do motorista seja controlada pelo empregador. Portanto, se o motorista realizar jornada extraordinária o pagamento de horas extras é obrigatório.

 O empregador não pode, após o advento da Lei em questão, eximir-se do controle de ponto sob o argumento de que a atividade estaria enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT.

 Neste sentido recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 13813820135060182 (TST) Data de publicação: 04/05/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015 /2014 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619 /2012. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62 , I , da CLT , é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62 , I , da CLT , mas a impossibilidade de controle de horário. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após empreender acurada análise do acervo probante, constatou que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no art. 62 , I , da CLT . Contudo, aquela Corte concluiu que, no período posterior à vigência da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, o reclamante tem direito a horas extraordinárias, uma vez que a mencionada lei exige, no inciso V do art. 2º , que a jornada de trabalho seja controlada pelo empregador e a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador
13 de Agosto de 2020

Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador

Publicado em 13.08.2020 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um...

Leia mais
Notícias Rescisão de Contrato – Cláusula de não concorrência deve estabelecer prazo e indenização
13 de Março de 2018

Rescisão de Contrato – Cláusula de não concorrência deve estabelecer prazo e indenização

Justiça tem considerado legal previsão de afastamento de trabalhador do mercado. Proibido de trabalhar na concorrência por dois anos, um...

Leia mais
Notícias Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade, decide 1ª Turma
25 de Agosto de 2021

Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade, decide 1ª Turma

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682