Motoristas de ônibus podem acumular função de cobrador

Notícias • 13 de Novembro de 2020

Motoristas de ônibus podem acumular função de cobrador

De acordo com a CLT, o empregado pode executar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Em duas decisões recentes, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador. As decisões seguem o entendimento do TST de que as atividades são complementares entre si e podem ser acumuladas.

Funções distintas

No primeiro caso, a ação foi ajuizada por um empregado da Evanil Transportes e Turismo, de Nova Iguaçu (RJ), que alegava que as funções são distintas, inclusive na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu julgou o pedido improcedente, sob o fundamento, entre outros, de que a CBO prevê que os motoristas também devem orientar sobre tarifas, inexistindo vedação para que também cobrem a passagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contudo, reconheceu o direito às diferenças salariais, por entender que o empregador, com o acúmulo das funções, economizaria os encargos correspondentes a um trabalhador regular e que o empregado estaria exercendo duas funções distintas.

Desvio de atenção

O segundo caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM) contra a Transurb S.A. e o Consórcio Intersul de Transportes. A ação também foi julgada improcedente no primeiro grau, mas o TRT determinou que as empresas se abstivessem de exigir que os motoristas exercessem funções típicas de cobrador. Além de reiterar a distinção entre as funções, o TRT assinalou que a cobrança de passagens desvia a atenção do motorista de sua atividade principal, que é a condução do veículo, colocando em risco a segurança do trânsito e da coletividade.

Funções complementares

No julgamento dos recursos de revista, o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução. Ele observou que, de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que essa é a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria.

As decisões foram unânimes.

Processos: RR-101631-92.2016.5.01.0221 e RR-11516-62.2014.5.01.0005

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa
06 de Junho de 2024

STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa

Ministros encerrarão impasse trabalhista de 20 anos O Supremo Tribunal Federal (STF) pode encerrar um impasse sobre a possibilidade de o...

Leia mais
Notícias Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo
12 de Dezembro de 2023

Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo

Um operador de loja deverá receber indenização por danos morais em razão de discriminação de gênero...

Leia mais
Notícias eSocial – Novas funcionalidades deixam o eSocial Web Doméstico ainda mais simples
13 de Novembro de 2019

eSocial – Novas funcionalidades deixam o eSocial Web Doméstico ainda mais simples

O módulo web doméstico passou por grandes mudanças a partir de ontem (11). O usuário poderá contar com diversas novas ferramentas que prometem...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682