Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

Notícias • 06 de Janeiro de 2020

Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto, empregado de uma empresa do ramo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O trabalhador alegou que ao chegar e ir embora da empresa, bem como ao entrar e sair com o caminhão-lança, cruzava área de risco acentuado, onde ficava localizada uma bomba de combustíveis.

Os desembargadores citaram a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo prevê que apenas a exposição permanente ou intermitente do trabalhador a condições perigosas dá direito ao adicional de periculosidade, sendo indevida a sua concessão quando o contato com o agente perigoso dá-se de forma eventual ou, ainda, habitual, mas por tempo extremamente reduzido, como o caso em questão.

Em seu depoimento, o autor afirmou que realizava por volta de cinco entregas de concreto por dia e que quem entra e sai do estabelecimento fica, independentemente do tempo, exposto a risco acentuado de explosão. Disse, ainda, que o fato de permanecer durante minutos por dia na área configura trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, já que não há como saber o momento em que haverá um acidente.

A juíza Neusa destacou que o reclamante não trabalhava no local em que estava presente o risco, mas apenas passava diariamente e por poucos segundos. “Inviável concluir pela exposição ao risco de forma sequer intermitente”, concluiu. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que o tempo máximo de exposição diário, considerando sua chegada e saída na empresa, não superaria 2 minutos. “Com efeito, a circunstância de o reclamante passar pelo local no período equivalente a 0,2% da sua jornada diária, ou seja, 1 minuto, caracteriza a hipótese da última parte do entendimento contido na Súmula 364 do TST”, disse. “Assim, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
13 de Janeiro de 2022

EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT

A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista: Nova CLT vai mudar a dinâmica das contratações temporárias
04 de Outubro de 2017

Reforma Trabalhista: Nova CLT vai mudar a dinâmica das contratações temporárias

Com reforma, tradicional “bico de fim de ano'”perde força e dá lugar à vaga intermitente a partir de 2018; este ano, incertezas com...

Leia mais
Notícias Anulada justa causa a dependente químico por excesso de faltas
23 de Março de 2016

Anulada justa causa a dependente químico por excesso de faltas

Direito do trabalho Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná anulou a dispensa por justa causa aplicada pela WMS Supermercados do Brasil, do grupo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682