Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

Notícias • 06 de Janeiro de 2020

Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto, empregado de uma empresa do ramo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O trabalhador alegou que ao chegar e ir embora da empresa, bem como ao entrar e sair com o caminhão-lança, cruzava área de risco acentuado, onde ficava localizada uma bomba de combustíveis.

Os desembargadores citaram a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo prevê que apenas a exposição permanente ou intermitente do trabalhador a condições perigosas dá direito ao adicional de periculosidade, sendo indevida a sua concessão quando o contato com o agente perigoso dá-se de forma eventual ou, ainda, habitual, mas por tempo extremamente reduzido, como o caso em questão.

Em seu depoimento, o autor afirmou que realizava por volta de cinco entregas de concreto por dia e que quem entra e sai do estabelecimento fica, independentemente do tempo, exposto a risco acentuado de explosão. Disse, ainda, que o fato de permanecer durante minutos por dia na área configura trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, já que não há como saber o momento em que haverá um acidente.

A juíza Neusa destacou que o reclamante não trabalhava no local em que estava presente o risco, mas apenas passava diariamente e por poucos segundos. “Inviável concluir pela exposição ao risco de forma sequer intermitente”, concluiu. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que o tempo máximo de exposição diário, considerando sua chegada e saída na empresa, não superaria 2 minutos. “Com efeito, a circunstância de o reclamante passar pelo local no período equivalente a 0,2% da sua jornada diária, ou seja, 1 minuto, caracteriza a hipótese da última parte do entendimento contido na Súmula 364 do TST”, disse. “Assim, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide 7ª Turma do TRT-RS
11 de Março de 2019

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide 7ª Turma do TRT-RS

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações...

Leia mais
Notícias Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS
04 de Agosto de 2023

Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

Na ação, uma atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho 27/07/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO
10 de Maio de 2022

DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO

Um conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho manifestam o entendimento da corte no sentido de que o adicional de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682