No curso do aviso-prévio- auxílio doença

Notícias • 20 de Fevereiro de 2017

No curso do aviso-prévio- auxílio doença

É válida a dispensa de empregado, não gerando obrigação de reintegrá-lo, quando da concessão de auxílio-doença durante o período de aviso-prévio. Não se materializa a extinção do contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o empregado entra em gozo de auxílio-doença, apenas adia-se a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.

Conforme recentes decisões da mais alta Corte Trabalhista, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim já decidiu:

“AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Concedido auxílio-doença no curso do aviso-prévio, os efeitos da resilição do contrato apenas se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Inteligência da Súmula nº 371 do TST. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0001038-37.2013.5.04.0234 RO, em 11/09/2014, Redator: Des. Fernando Luiz de Moura Cassal)”

Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, em consonância com a Súmula 371 do TST, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica. Todavia, este tem garantido o direito à manutenção das obrigações decorrentes do contrato de trabalho – plano de saúde, por exemplo – que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença.

Nesses casos, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica.

Importante ressaltar que, caso o auxílio-doença seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa deverá reintegrar o empregado e obedecer ao período de estabilidade de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador acidentado durante intervalo de almoço será indenizado por empreiteira
17 de Outubro de 2023

Trabalhador acidentado durante intervalo de almoço será indenizado por empreiteira

Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JANEIRO DE 2024
14 de Dezembro de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JANEIRO DE 2024

DIA 05 de JANEIRO (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT –...

Leia mais
Notícias DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
17 de Fevereiro de 2021

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a aplicação do índice de correção...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682