Norma Regulamentadora 7 e a gestão dos exames ocupacionais

Notícias • 15 de Julho de 2026

Norma Regulamentadora 7 e a gestão dos exames ocupacionais

A NR-7 é a Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes e os requisitos para a implementação adequada do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O referido programa estabelece ações procedimentais de prevenção, controle e monitoramento da saúde dos empregados, atentando para os riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Na prática, o instrumento normativo, NR-7, orienta como o empregador tem de acompanhar a saúde ocupacional dos empregados, através da realização de exames médicos, emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), registros clínicos no prontuário médico, relatório analítico e medidas preventivas relacionadas ao ambiente de trabalho.

Os exames obrigatórios de acordo com a redação normativa do instrumento são: (i) exame admissional, realizado previamente a admissão do empregado; (ii) exame periódico, realizado durante a vigência da contratualidade em prazo determinado cujo prazo exato depende dos riscos da função exercida pelo empregado, definida pela NR-7 e pelos riscos ocupacionais; (iii) exame de retorno ao trabalho, realizado após a alta médica pós afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente; (iv) exame de mudança de riscos ocupacionais, igualmente denominado popularmente como “exame por troca de função”, contudo, importante destacar que o exame deve ser realizado quando ocorre a alteração dos riscos aos quais o empregado está exposto, ainda que na mesma função, e deve ser antes da efetivação da mudança, quando houver alteração nos riscos aos quais o trabalhador ficará exposto; (v) exame demissional realizado no desligamento do empregado, conforme prazo e condições estabelecidos na NR-7.

A ausência ou atraso na realização dos exames médicos ocupacionais (ASO) preconizados na NR-7, resulta na aplicação de sanções administrativas através de multas pecuniárias que variam de R$ 443,97, acrescido de R$ 104,31 por trabalhador, podendo atingir a R$ 44.396,84, valor que dobra em caso de reincidência ou resistência à fiscalização.

Cumpre destacar, que a plataforma de escrituração digital e compartilhamento de informações não produz novas obrigações, tampouco aplica penalidades automaticamente. Não obstante, todas as informações enviadas, ou não enviadas, mantêm-se registradas e podem ser utilizadas como elementos de convicção e fundamentação pela auditoria fiscal do trabalho para emissão de autos de infração, processos administrativos e ações judiciais.

Nesse contexto, equívocos, omissões, dados inconsistentes, desconexos ou documentos inexistentes são facilmente identificáveis, ainda que após vários anos.

Além disso, a inobservância dos ditames do instrumento normativo se revestem da capacidade de constituição de passivo trabalhista por meio de reclamações trabalhistas, que tem por objeto de controvérsia o acometimento por doença de origem ocupacional ou não.

Sendo assim, a estrita observância das ações procedimentais de prevenção, controle e monitoramento da saúde dos empregados, atentando para os riscos ocupacionais identificados, através da realização de exames médicos com a consequente emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), manutenção dos registros clínicos no prontuário médico, relatório analítico e medidas preventivas relacionadas ao ambiente de trabalho, são fundamentais no atendimento à responsabilidade do empregador na manutenção da proteção e saúde do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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